Quebra de sigilo bancário é cabível em ação de improbidade administrativa
Decisão é do STJ em ação que apura improbidade administrativa em procedimento licitatório destinado a manutenção de rodovia federal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e negou provimento ao recurso especial que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual deferiu a quebra de sigilo bancário em ação de improbidade administrativa. A quebra de sigilo foi decretada para movimentações de cartão de crédito dos acusados de fraudar procedimento licitatório destinado a manutenção de rodovia federal.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF por ato de improbidade administrativa praticado pelo autor do agravo, por funcionários do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) e por particulares. De acordo com a ação, eles teriam causado prejuízo ao patrimônio público, após inabilitar e desclassificar empresa primeira colocada em processo licitatório para manutenção rodoviária da BR-101/SP. No lugar, passou a ser vencedora do certame a segunda empresa classificada, a Delta Construções S/A, da qual o autor da ação é representante legal.
O autor do recurso questionou não ser cabível a quebra de sigilo bancário por ato de improbidade administrativa, alegando violação à Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras. A lei, por sua vez, dispõe que a quebra pode ser decretada no caso de crimes contra a Administração Pública.
Em primeiro grau, o TRF3 determinou que a decisão que decretou a quebra de sigilo encontra-se suficientemente fundamentada. Pesam fortes indícios quanto à prática de atos de improbidade administrativa, justificando-se, assim, a decretação da quebra de sigilo bancário para apuração de enriquecimento ilícito.
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