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20 de Abril de 2024
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    TRE/SP mantêm cassação de prefeito e vice-prefeito de Juquitiba

    Acolhendo parecer da PRE-SP, o TRE-SP julgou configurada captação e gastos ilícitos de recursos de campanha de prefeito e vice-prefeito de Juquitiba, mantendo a cassação de seus mandatos e declarando-os inelegíveis por 8 anos

    há 10 anos

    O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) seguiu o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP) e desproveu recurso do prefeito e do vice-prefeito de Juquitiba, mantendo a cassação dos seus mandatos e a determinação da sua inelegibilidade por oito anos. Os réus ainda podem recorrer.

    Os recorrentes insurgiram-se em face da sentença do juízo eleitoral de primeira instância, que considerou que eles haviam praticado as condutas de captação ilícita de recursos e gastos ilícitos de recursos durante sua campanha eleitoral. A Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer pugnou pelo desprovimento do recurso e asseverou que o conjunto de irregularidades constatadas na prestação de contas dos recorrentes, julgadas desaprovadas, eram tão graves que configuravam abuso de poder econômico.

    O Procurador regional Eleitoral André de Carvalho Ramos, em seu parecer, destacou todas as condutas do prefeito e de seu vice que geraram a configuração de captação e gastos ilícitos de recursos e abuso do poder econômico. O procurador informou que a perícia oficial constatou que uma empresa de turismo realizou doação de placas estandartes e faixas, no valor total de mais de R$ 8 mil, o que afronta a Resolução 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), uma vez que a natureza do recurso estimável doado não faz parte da atividade econômica do doador.

    Além disso, foi arrecadado o valor de R$ 14 mil reais antes da abertura da conta bancária específica de campanha. Este valor corresponde a 23% do total das receitas arrecadadas para a campanha e não transitou na conta de campanha, em desconformidade com o artigo 2º, III da Resolução 23.376/2012 do TSE e ao artigo 22 da Lei 9.504/1997. Havia também despesas que somavam mais de R$ 20 mil pagas com dinheiro em espécie e não por meio de cheque nominal ou transferência bancária, conforme determinava a Resolução 23.376/2012, artigo 30, 1º ao 3º do TSE para as transferências de grande valor.

    Por fim, os recorrentes declararam despesas no valor de R$ 5.001,20 sob a rubrica combustíveis e lubrificantes, sem o respectivo registro de despesas e receitas com locação e/ou cessão de veículos. A título de comprovante destes gastos, foi emitida uma única nota fiscal genérica.

    O procurador ressaltou que estas condutas configuram abuso de poder econômico, que pode ser definido como o emprego de recursos produtivos (bens e serviços de empresas particulares ou recursos próprios do candidato que seja mais abastado) fora da moldura traçada pelas regras de financiamento de campanha constante da Lei 9.504/1997. Carvalho Ramos ressaltou que as normas sobre a arrecadação e os gastos de campanha visam a tornar o pleito transparente e passível de controle público, de modo que seja garantida a igualdade entre os candidatos. A não-observância destas normas faz com que possa restar configurado o abuso de poder econômico, o que acontece no presente caso, diante do montante dos valores arrecadados e gastos sem a devida observância à legislação.

    Processos relacionados:

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1627-69.2012.6.26.0201

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