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18 de Abril de 2024
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    Liminar suspende execução de contratos de obras públicas em Januária (MG)

    há 16 anos

    A decisão, em caráter liminar, atende pedido feito pelo Ministério Público Federal, numa ação conjunta com o MP Estadual

    A Justiça Federal em Montes Claros (MG) proibiu a prefeitura de Januária de firmar contratos e de iniciar ou continuar a execução de obras recentemente licitadas. Se descumprir a ordem judicial, o município terá de pagar multa diária no valor de 30 mil reais.

    A decisão, em caráter liminar, atende pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF), numa ação conjunta com o MP Estadual (MP /MG). Os autores sustentaram que as licitações realizadas pelo município para a contratação das empresas que executariam as obras estão viciadas por irregularidades impossíveis de serem sanadas.

    Os recursos para a execução das obras são provenientes de emendas ao Orçamento-Geral da União e foram destinados ao município por meio de contratos de repasses firmados entre os anos de 2005 e 2007. Somando mais de três milhões de reais, as verbas deveriam ser aplicadas em obras de asfaltamento de ruas e praças, na recuperação de bueiros para tráfego de veículos, na execução de programas de finalidades turísticas e na revitalização do cais de Januária, cidade localizada às margens do Rio São Francisco.

    Segundo os autores, a prefeitura ficou inerte por vários anos e só agora, às vésperas das eleições municipais, mais especificamente no dia 16 de junho passado, foram lançados os editais das licitações para contratação das obras. No entanto, ao publicar os avisos das tomadas de preços, a administração municipal não cumpriu o que manda a Lei de Licitações : publicou-os somente no Diário Oficial da União, deixando de fazê-lo no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no estado e na região do município licitante.

    Publicidade restrita - Essa irregularidade teria viciado todo o processo, porque restringiu a publicidade do procedimento licitatório, eliminando integralmente a competição que deveria lhe ser inerente. Tanto assim é que cada certame foi disputado por apenas umaA única licitante, que, habilitada, sagrou-se vencedora da licitação.

    Os autores da ação assinalam que todas as tomadas de preço tiveram apenas uma única licitante: a Construtora JV Ltda na Tomada de Preço nº 001/2008 e, nas demais, a Construtora e Empreendimentos Oliveira Paiva Ltda, de Goiás. Isso implica dizer que tais empresas não concorreram entre si em nenhuma das licitações. Esse aspecto assume especial relevo numa análise voltada à proteção do patrimônio público. É que, ao menos no tocante às Tomadas de Preço nº 001/2008 e 002/2008, aparentemente torna-se inexplicável o porquê de a Construtora e Empreendimentos Oliveira Paiva Ltda., que se habilitou na TP nº 002/2008 para a execução de obras de asfaltamento de ruas no município de Januária, ter deixado de se habilitar na TP 001/2008, cujo objeto era semelhante. Quando considerado que a Construtora e Empreendimentos Oliveira Paiva Ltda. tem sede na cidade de Formosa/GO (vizinha ao município de Cabeceiras/GO, de onde é natural o atual prefeito de Januária), e assim arcará com gastos consideráveis com a mobilização de máquinas e equipamentos, a ausência de apresentação de proposta na TP 001/2008 fica incompreensível.

    A juíza acatou os argumentos do MPF e do MP /MG e ainda observou que o Poder Executivo municipal descumpriu também o prazo mínimo de 15 dias que deve ser observado entre a publicação do aviso em jornal local e o recebimento das propostas (artigo 21 , parágrafo 2º , inciso III , da Lei nº 8.666 /93).

    Ao proibir a prefeitura de firmar os contratos relativos às licitações realizadas, ela observou que nenhuma das obras contratadas refere-se a serviços essenciais para a população, podendo ser prorrogadas, pois destituídas de caráter emergencial. Aliás, o primeiro contrato foi assinado em dezembro de 2005, o que afastaria qualquer alegação de urgência. Por fim, a juíza considerou que o interesse da população no tocante à lisura administrativa na aplicação das verbas públicas e na correta aplicação da lei prepondera sobre a necessidade de realização de obras públicas que, sob o argumento da urgência, vêm se realizando em atropelo aos ditames legais, o que torna a manutenção dos contratos e a execução das obras destituídas de razoabilidade.

    Assessoria de Comunicação Social

    Procuradoria da República em Minas Gerais

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liminar-suspende-execucao-de-contratos-de-obras-publicas-em-januaria-mg/112497

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