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26 de Abril de 2024

Para MPF, mediação de acordos por delegados não descongestiona juizados especiais

MPF defende que mediação de acordos civis não deve ser feita pela autoridade policial

há 10 anos

Em audiência pública, nesta terça-feira, 15 de julho, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o procurador da República Marcello Miller posicionou-se contrariamente ao projeto de lei que autoriza delegados de polícia a realizarem audiência de conciliação entre partes envolvidas em crimes de menor potencial ofensivo antes de encaminhar o inquérito ao Ministério Público. A audiência foi convocada pelo deputado federal José Mentor (PT/SP).

De autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), o projeto de lei 1028/2011 busca alterar a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A lei prevê que a conciliação será conduzida pelo juiz ou por um conciliador sob sua orientação. Já o projeto de lei busca alterar a redação, determinando que a composição dos danos civis decorrentes do conflito será realizada pelo delegado de polícia, e, na etapa do contraditório, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Marcello Miller, que é coordenador-adjunto da área criminal do gabinete do procurador-geral da República, destacou a importância das atividades desenvolvidas pela polícia para a investigação de crimes. No entanto, defendeu que a possibilidade de mediação de acordos civis não deve ser feita pela autoridade policial. "O acordo deve ser livre e o ambiente policial não cria condições psíquicas para isso, nem é propício ao diálogo", sustentou.

O procurador recorreu ao Direito Comparado para demonstrar que outros países, como França, Alemanha e Chile, não transferem a competência da realização do acordo para a autoridade policial. Nos casos do Chile e da França, essa atribuição é da autoridade persecutória, o Ministério Público. Sobre o cenário brasileiro, Miller expôs que a taxa de eficiência da investigação criminal no país não é alta. "A polícia tem funções constitucionais relevantíssimas, devendo concentrar-se nessas atividades", enfatizou.

Para o vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, José Robalinho, a proposta pode trazer lentidão e ineficiência à polícia. Defendendo que o modelo prejudica a conciliação Robalinho afirma que "a ideia é estimular a justiça restaurativa e a conciliação, o que esse projeto não faz, já que entrega o encargo exclusivamente ao delegado."

Juizados Especiais - Discorrendo contra os argumentos de que a possibilidade de solução de conflitos por delegados seria capaz de descongestionar os Juizados Especiais, o procurador da República entende que o projeto de lei não resolverá a questão. "Existe, de fato, o congestionamento, mas este é determinado sobretudo por demandas cíveis contra pessoas jurídicas de grande porte, especialmente prestadoras de serviços públicos. Portanto, este projeto não tem potencial de descongestionar os juizados", argumentou Miller.

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Concordo plenamente com o nobre Procurador, pois, segundo a Resolução 125/10 do CNJ, para realizar a conciliação e mediação Judicial é necessário curso formação em Conciliação e Mediação, aperfeiçoamento, reciclagem, entre outros curso da área de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos.

O Conciliador tem que ser imparcial e passar por no minimo 40 horas de aulas teóricas e 40 horas de estágios supervisionados pelo juiz presidente do Cejusc local ou vara civil da comarca, estudar diversas matérias, tais como: Direito, Serviço Social, Psicologia, Arbitragem, Cidadania, Técnicas apropriadas de Solução de Conflitos, Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, Comunicação e Conflitos, Politicas publicas de tratamento adequado de conflitos, enfoque normativo e ético da conciliação/mediação e suas aplicações no Judiciário, O Papel do conciliador / mediador e sua relação com os envolvidos no processo de conciliação, Aspectos psicossociais do desenvolvimento humano, cidadania e politicas pública.

Nada contra o delegado desenvolver a função de conciliador/mediador, mas para isto, o próprio delegado deveria passar pelo curso de formação de conciliador/mediador Judicial, ser imparcial, não atuar em casos de sua jurisdição.

Hoje existe o anexo III da resolução 125/10 do CNJ, que cria o "Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, em seu art. 1.... inciso III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

No novo CPC aprovado recentemente, no artigo 149 determina que o Conciliador/Mediador é um Auxiliar de Justiça.

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas
atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

No Art. 166. Paragráfo 3o. - III. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir
soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de
constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

Diz o Art. 168.Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio
de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular
definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da
Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá
requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de
justiça ou de tribunal regional federal.

Sendo assim, em nenhuma norma vigentes é previsto autorização de profissional não habilitado para resolução de conflitos de qualquer especie. continuar lendo