Servidor público que ingressou antes da EC 41/03 tem direito à paridade
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje, 24 de junho, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mas se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05. A decisão foi dada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estendeu aos professores inativos a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), instituída pela Lei Complementar nº 977/05, de São Paulo, mas limitou a extensão aos servidores aposentados até a publicação da EC nº 41/03.
Os ministros acataram parecer do subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, para quem a gratificação concedida a todos os professores paulistas da ativa caracteriza verdadeiro aumento de vencimentos e, por isso, deve ser estendida aos inativos, não só aos que se aposentaram antes da EC 41/03, mas também aos que se aposentaram depois dela, desde que preencham os requisitos especificados nos arts. 2º e 3º da EC 47/05.
Esses dispositivos estabelecem que para ter direito ao recebimento da integralidade e paridade dos salários com os servidores da ativa quem ingressou no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no cargo em que se aposentar (art. 3º). Para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 2º).
Não participaram da votação os ministros Eros Grau, que se declarou impedido por ser professor aposentado do estado de São Paulo, Gilmar Mendes e Menezes Direito, que não estavam presentes.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
6 Comentários
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Vou ser conciso, me reportar apena em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, razão por que a mesma é genérica para modificar um art. original da C F no seu art. 60, parágrafo lV, inciso 4ºabolindo o direito adquirido julgado perfeito, e acabado e por que não dizer direito universal.
Outrossim, a lei é irretroativa só pode retroagir para beneficiar, e nunca para prejudicar!
O art. 195 no seu inciso II assim reza, "do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201" Enfim, essa falha jurídica já deveria ter sido corrigida há muitas primaveras! Salvo melhor juízo. continuar lendo
Olá
Lamentavelmente a decisão do MPF se limitou aos Art. da EC 020 e 047 que tratam da idade e Tempo de Contribuição.
E os Aposentados por Invalidez Permanente , que independem dos requisitos acima?
Não terão o direito à Paridade s/a Incorporação da Gratificação de Regência concedida aos servidores da Ativa? continuar lendo
Ver Emenda Constitucional nº 70/2012 continuar lendo
Tenho 40anos de contribuição, 35 anos de funcionário público, dia 14/03 / 2020 , completo 66 anos de idade , e com tudo isso , vcs perderam uma ação , de direito a PARIDADE ... é um absurdo. continuar lendo
Gostaria de entender porque na decisao acima não estão inclusos os 'servidores acometidos por Acidente de serviço, molestia grave e doenças cronicas do rol dos institutos de previdência; situações q.nao se enquadram nas exigências da EC 47... E ai como fica? continuar lendo