MPF emite parecer sobre o crime de corrupção de menores
O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer (HC 138980) em que opina pela negação do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal a favor de Daniel da Costa Pinto e Paulo Henrique de Melo, que roubaram, junto com um adolescente, aparelhos de telefone celular.
A Defensoria Pública quer que seja anulado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que condenou Daniel e Paulo pelo crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º da Lei nº 2.252 /54. A Defensoria argumenta que a corrupção de menores tem de ser considerada delito material, ou seja, dever haver prova efetiva de que o menor tenha sido corrompido ou tenha a corrupção facilitada pela dupla.
O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca cita, em seu parecer, o acórdão do TJDFT, o qual considera que corrupção de menores é crime formal, isto é, dispensa demonstração de efetiva corrupção do menor, bastando, para sua configuração, a prova de participação do inimputável em empreitada criminosa junto com maior de 18 anos.
Antonio Fonseca explica que o acórdão que a Defensoria Pública quer anular está de acordo com a jurisprudência do STJ. Para o subprocurador-geral, praticar infração penal com menor de idade é crime de corrupção de menores, como determina a Lei 2.252 /94. A normal legal abriga crime de perigo concreto e tem por duplo escopo introduzir o menor na vida criminal ou concorrer para a sua permanência. A política legal dispensa demonstração de efetiva corrupção. Do contrário, seria impossível combater o ilícito, completa Fonseca.
O subprocurador destaca que, ao buscar a companhia do menor, o adulto agrega valor à atividade criminosa, já que, por ser de risco, essa atividade exige disposição, força física, existente no jovem. Ainda, o infrator juvenil é mais facilmente manipulado nas suas escolhas. Quando capturado pelo aparelho repressor, ele tende a absorver a culpa dos mais velhos. Não custa nada fazer o jogo deles, já que goza da condição de inimputável juridicamente. É por isso que, compatível com o fenômeno descrito, a construção do tipo penal (art. 1º da Lei 2.252) não exige mais nada além da simples participação do menor na prática do crime, ou que seja induzido a fazê-lo. É cristalino o propósito da norma: desestimular a utilização da força jovem na atividade criminosa.
Antonio Fonseca concluiu, também: ficou provado que o menor não tinha vida pregressa criminosa e que o habeas corpus não é a via adequada para discutir sobre esse assunto.
O parecer do subprocurador-geral será analisado pelo ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus no STJ.
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Procuradoria Geral da República
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