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19 de Abril de 2024
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    PRE/ES processa ex-diretor do Detran e dois deputados por compra de votos

    Carlos Augusto Lopes promoveu reunião com servidores para anunciar como seus candidatos Paulo Foletto e Bruno Lamas. Procuradoria quer cassação do registro dos deputados e aplicação de multa para os três

    há 9 anos

    A Procuradoria Regional Eleitoral no Espírito Santo (PRE/ES) entrou com representação contra o ex-diretor-geral do Detran no Estado Carlos Augusto Lopes, contra o deputado federal Paulo Foletto e o deputado estadual Bruno Lamas por prática de conduta vedada e compra de votos. A PRE/ES quer a cassação do registro dos dois deputados eleitos e a aplicação de multa tanto para os deputados quanto para Lopes.

    O ex-diretor do Detran promoveu uma reunião no dia 28 de agosto do ano passado, no auditório da Emescam, com servidores efetivos e comissionados do órgão, para anunciar seus candidatos a deputado federal e estadual, Paulo Foletto e Bruno Lamas, respectivamente. Na reunião, os dois então candidatos estiveram presentes. Lopes constrangeu os servidores, sobretudo os comissionados, exigindo a presença deles em atos de campanha. Pediu, ainda, implicitamente, votos em prol dos seus candidatos.

    A fala de Lopes foi contundente, conforme mostram as gravações: Vocês serão convidados para reuniões, eventos e atividades que acontecerão () eu gostaria de contar com a presença de vocês e os demais servidores, sobretudo os comissionados (). Para haver a falta [das atividades da campanha], precisa que elas sejam justificadas por mim. Ok? Fui claro?.

    Para a PRE, o ex-diretor do Detran ameaçou, de forma velada, seus servidores subordinados, sobretudo os comissionados, com o fim de obter votos para os candidatos Renato Casagrande, Paulo Foletto e Bruno Lamas. Ele, inclusive, admitiu, quando prestou esclarecimentos ao Ministério Público, que o evento realizado foi de cunho político.

    Casagrande não foi incluído na representação eleitoral porque, ao contrário de Foletto e Lamas, não estava presente na reunião, não havendo prova de que tenha participado da conduta indevida.

    Legislação - O artigo 73, inciso III da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleicoes) veda aos agentes públicos a utilização de servidores em benefício de candidatos, partidos e coligações. Além disso, o artigo 41-A, parágrafo 2º, da mesma lei, sanciona com multa o candidato, bem como aquele que o auxilia, pela prática de ato de grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

    Para a PRE/ES, no caso em questão houve exigência de que os servidores do Detran participassem de atos de campanha em favor de Foletto e Lamas indicados pelo então diretor do órgão, com promessa de manutenção do emprego para os comissionados. Por outro lado, houve grave ameaça, ainda que velada, de perda do emprego para os que não comparecessem aos atos de campanha para os quais estavam sendo convocados, o que evidencia conduta vedada e compra de votos.

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal no Espírito Santo

    E-mail: pres-ascom@mpf.mp.br

    Telefone: (27) 3211-6444 / 3211-6489

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