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19 de Abril de 2024
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    PRE/SP: Candidato que deixou de prestar contas não pode ser enquadrado em crime de desobediência

    Com manifestação favorável da PRE/SP, um candidato em 2010 obtém reforma da sentença que o condenou a três meses de detenção e um dirigente partidário ganha habeas corpus para trancar ação penal

    há 9 anos

    Candidatos ou dirigentes partidários que se recusam ou deixam de prestar contas à Justiça Eleitoral sobre gastos e doações durante em campanha eleitoral não podem responder pelo crime de desobediência de ordem judicial. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SP) adotado em duas decisões, com a manifestação favorável da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP).

    Candidato a deputado federal em 2010, Gilberto Ferreira Lopes recorreu no TRE/SP da sentença que o condenou a três meses de detenção, substituída por doação de dois salários mínimos a entidade assistencial, por delito tipificado no Código Eleitoral (artigo 347), de desobediência à ordem da Justiça Eleitoral. Lopes, que não foi eleito, recusou-se a cumprir determinação judicial de prestar contas de sua campanha.

    Geraldo Cosme Barbosa impetrou habeas corpus para trancamento de ação penal a que responde também por crime de desobediência, porque, como presidente do comitê financeiro do PT do B, não apresentou as contas referentes a 2012. Por causa disso, o PTdoB já foi condenado à perda da quota do Fundo Partidário de 2013.

    Lopes obteve provimento ao recurso e Barbosa teve a ação penal trancada pelo TRE/SP. De acordo com o procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, o entendimento é que para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial, é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação.

    No caso da não prestação de contas de campanha, a Lei 12.034/2009 estabelece como sanção ao candidato a não-quitação eleitoral e, no caso de partidos, o não recebimento do Fundo Partidário. Na manifestação pelo trancamento da ação penal contra Barbosa, Carvalho Ramos afirma que a jurisprudência atual é que a prestação de contas se constituti processo de natureza administrativa. Assim, a imputação de crime de desobediência a candidato que deixa de prestar contas é atípica.

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    Nº 7976-41

    N.º 81-70

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    Procuradoria Regional da República da 3ª Região

    Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 99167 3346

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