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23 de Abril de 2024
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    STF defere extradição de Battisti, mas não obriga Lula a executá-la

    há 14 anos

    Por cinco votos a quatro o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje, 19 de novembro, o pedido de extradição (EXT 1085) de Cesare Battisti para a Itália após considerar ilegal a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, que lhe concedeu o status de refugiado político. Mas, por outro lado, também por cinco votos a quatro, estabeleceu que o pronunciamento da corte é apenas declaratório e que o presidente da República não está compelido a executar a extradição. O ministro Carlos Brito, que havia acompanhado o voto do relator, Cezar Peluso, pela extradição, votou hoje com a divergência, inaugurada pela ministra Cármen Lúcia, no sentido de que cabe ao Executivo a palavra final sobre a entrega, ou não, de Battisti ao governo italiano.

    Em março de 2008 o ex-procurador-geral da República Antonio Fernando de Souza havia dado parecer a favor da extradição de Battisti, com a condição de que a pena de prisão perpétua fosse limitada a 30 anos e que se fizesse a detração relativa ao tempo que ele ficou preso no Brasil. Alegou que o simples móvel político não autoriza a prática de homicídios premeditados e de violência contra quem quer que seja, de modo que o elemento subjetivo exclusivamente não legitima a classificação dos fatos como crimes políticos.

    Posteriormente, em outro parecer enviado ao STF depois que o ministro da Justiça concedeu o status de refugiado a Battisti, o ex-procurador-geral opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Ele considerou que o ato do ministro foi legal, de natureza política e expressão da soberania do estado brasileiro e que se sujeita à discricionariedade e à conveniência do poder executivo. Além disso, afirmou que, após a concessão do refúgio, eventual análise do mérito do pedido de extradição pelo Supremo, sem que se atente para a natureza jurídica política do ato questionado, constituirá uma violação ao princípio constitucional da separação de poderes, pois as discussões que versam sobre questões atinentes à política internacional competem única e exclusivamente ao poder executivo.

    O julgamento teve início no dia 9 de setembro, quando foi interrompido por pedido de vista do ministro Março Aurélio, após terem votado pelo deferimento da extradição os ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Ellen Gracie, e pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, os ministros Eros Graus, Carmem Lúcia e Joaquim Barbosa, que consideram válida a concessão do refúgio pelo governo brasileiro e em conformidade com o que determina a Lei. 9.474/97, que regula o benefício. Em seu voto-vista, apresentado dia 12 passado, Março Aurélio acompanhou a divergência, e hoje Gilmar Mendes desempatou a questão votando pela extradição.

    Dupla tipicidade - Mas a decisão, que se encaminhava para assumir um caráter terminativo, que obrigaria o presidente Lula a entregar o extraditando à Itália, foi alterada com o posicionamento do ministro Britto, segundo o qual o Judiciário faz um exame delibatório da legalidade extrínseca do pedido, ou seja, examina se foi respeitada a dupla tipicidade, se a prescrição se consumou, se o extraditando é nacional brasileiro, mas não entra no mérito do processo nem pode obrigar o presidente da República a cumprir sua deliberação.

    Britto destacou o caráter conciliatório do nosso modelo de extradição afirmando que ele possui dupla virtude porque ao mesmo tempo em que prestigia o princípio da soberania nacional, encarnada pelo presidente da República, que é o chefe do Estado, respeita a soberania do país requerente ao não entrar no mérito do processo, mostrando respeito pela magistratura do país estrangeiro que condenou o extraditando. Segundo o ministro, só se justifica a intervenção do Supremo para assegurar a prevalência dos direitos humanos do extraditando, e não os direitos do estado estrangeiro. Na medida em que o Supremo declara a viabilidade da extradição, não pode impor ao presidente a sua execução.

    Battisti está preso no Brasil desde 2007 aguardando o julgamento do pedido de extradição feito pela Itália, que o condenou pelo assassinato de quatro pessoas nos anos de 1977 e 1979, quando fazia parte do grupo Proletários Armados para o Comunismo (PAC). A concessão do refúgio pelo ministro da Justiça, em janeiro deste ano, deveria ter provocado a extinção do processo de extradição, mas a Itália interpôs mandado de segurança (MS 27.875) contra o ato do Executivo alegando ilegalidade e abuso de poder porque os crimes cometidos seriam de natureza hedionda, o que impede o refúgio, nos termos do art. 3ºº da Lei nº 9474444/97.

    Quando ocorreu o julgamento na Itália, Battisti estava refugiado na França e foi condenado à revelia. Ele nega a autoria dos crimes e diz que não compareceu a qualquer ato do processo, que houve um simulacro de defesa, pois nunca outorgou mandato a qualquer advogado para defendê-lo, e que a Justiça italiana fundamentou a condenação no depoimento de ex-companheiros seus do PAC, que seriam os verdadeiros autores dos crimes e que com a delação evitaram a prisão perpétua e ganharam reduções de pena ou liberdade imediata.

    Devido processo legal - Peluso e os ministros que o acompanharam consideraram que Battisti teve direito ao devido processo legal na Justiça italiana e que a condenação que fundamentou o pedido de extradição não se baseou apenas na delação premiada, mas em provas materiais, testemunhais e periciais. Quanto às alegações de inocência do extraditando, lembraram que a jurisprudência da corte não permite o reexame das provas.

    Em seu voto pela procedência do pedido de extradição, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator quanto à obrigatoriedade do presidente da República acatar a decisão da corte. Em relação à faculdade deste de recusar-se a cumprir a decisão do Supremo, ele afirmou que essa faculdade deve ser anterior ao pronunciamento do tribunal. O encaminhamento ao tribunal do pedido de extradição pressupõe o assentimento do governo à extradição. É nessa primeira fase que cabe ao Poder Executivo deliberar sobre o prosseguimento do processo. Essa tese rende homenagem ao cumprimento do tratado de extradição e, havendo conflito deste com a lei, prevalece o tratado, pelo critério do princípio da especialidade.

    O ministro Março Aurélio, ao votar na semana passada pelo indeferimento da extradição, discordou da posição de Peluso de que não havia repressão política na Itália na década de 70 e citou relatórios da Anistia Internacional daquela época em que demonstrava preocupação com as detenções por motivos políticos e o desrespeito aos direitos dos presos, que eram mantidos na prisão sem julgamento por períodos excessivos e torturados em delegacias e cadeias. A entidade teria solicitado investigação sobre denúncias de tortura contra nove presos envolvidos na morte do joalheiro Torregiani, uma das supostas vítimas de Battisti.

    Ele lembrou que o art. 3º do tratado de extradição firmado com a Itália dispõe que a extradição não será concedida se a parte requerida considerar o crime como de natureza política e destacou que o empenho com que a Itália vem defendo a extradição de Battisti comprova que os crimes são políticos. É o primeiro processo em que vejo o governo italiano representado no plenário pelo embaixador e pela contratação de um dos maiores criminalistas brasileiros, lembrou Março Aurélio. Em seguida enumerou vários exemplos do empenho desmedido das autoridades para ter nas mãos o extraditando: o presidente italiano mandou carta ao presidente Lula expressando profundo pesar pela concessão do refúgio, o embaixador foi convocado à Roma em sinal de protesto, o ministro da Justiça acenou com a possibilidade de dificultar a entrada do Brasil no G8, o ministro da Defesa afirmou que a medida coloca em risco a amizade do Brasil com a Itália e ameaçou acorrentar-se à porta da embaixada do Brasil até que a decisão seja revogada, depois de chamar o presidente brasileiro de populista católico, o vice-prefeito de Milão propôs um boicote aos produtos brasileiros como forma de pressionar o Brasil a reconsiderar a decisão, e o vice-presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado defendeu o boicote turístico ao Brasil. Assim procederia a Itália se não se tratasse de questão política?, indagou Março Aurélio.

    Março Aurélio leu vários trechos dos autos para mostrar como a própria sentença condenatória reconheceu as motivações políticas das 23 pessoas que foram acusadas junto com Battisti, na maioria jovens, cujas idades variavam de 21 a 43 anos em 1988, quando ocorreu a condenação definitiva. Na sentença, são recorrentes expressões como subverter a ordem do Estado, insurreição armada contra os poderes do Estado, guerra civil, propaganda de subversão violenta, associação subversiva, propaganda para subverter os sistemas econômicos e sociais do estado. A expressão crimes contra o Estado, por exemplo, teria sido repetida 34 vezes.

    Março Aurélio destacou que foi a partir desse componente fático que atuaram os governos de Mitterand e Lula ao conceder o status de refugiado a Battisti. O Supremo não vai substituir o Executivo. Este tribunal há de ter presente que o Executivo, ao conceder o refúgio, procedeu de forma fidedigna ao que estabelecido na sentença condenatória. A visão do ministro mostrou-se realista e humanitária.

    Mas no entendimento do relator, embora os tribunais italianos tenham reconhecido que muitos daqueles crimes foram praticados com a intenção de mudar a ordem social, o crime político seria muito mais complexo e para determinados fins jurídicos só se justificariam atos de rebeliões praticados contra regimes tirânicos. Ele defendeu a tese de que não havia perseguição política na Itália que justificasse os crimes cometidos, e que o país vivia em regime democrático, com a convivência pacífica entre esquerda e direita. Estatuto do Estrangeiro - Segundo Peluso, o art. 77, , da Lei 6.815/80 confere ao Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de definir o caráter do crime cometido pelo extraditando, e o 1º desse dispositivo permite a extradição quando o crime comum preponderar sobre o político. Na sua opinião Battisti cometeu crimes comuns e o ato de Genro foi ilegal porque desobedeceu ao requisito previsto na Lei 6.815/1980 (o Estatuto do Estrangeiro), que limita a concessão do refúgio aos crimes de natureza política. Ele votou no sentido de que o presidente da República fosse obrigado a cumprir a decisão da corte, que deferiu a extradição, e entregar o extraditando à Itália, em obediência ao art. 1º do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália em 1989.

    Em seu voto na primeira sessão do julgamento, Eros Grau destacou que não nega a possibilidade de controle jurisdicional do ato do ministro da Justiça, quanto à sua compatibilidade com a Lei 9.474/97, mas acredita que esse controle somente poderia ocorrer pelas vias ordinárias, assegurando-se à Tarso Genro o direito de defesa, não apenas do ato, mas dele próprio. Isto porque considerou muito graves as acusações feitas pelo governo italiano de que o ministro da Justiça teria feito alegações falsas e desenvolvido construção cerebrina para traduzir interesse de natureza pessoal.

    Para o ministro, nos casos de extradições cabe ao STF apenas verificar se os fatos que justificam o pedido são os mesmos que fundamentaram a concessão do refúgio. Tratando-se dos mesmos fatos, a extradição será extinta, e não depende de interpretação da corte se são fundamentados os temores de perseguição do extraditando. Não nos cabe extraditar ninguém; quem o faz se extraditável alguém - é o presidente da República, a quem incumbe manter relações com Estados estrangeiros, disse Eros Grau.

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