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20 de Abril de 2024
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    PGR envia parecer em ação que trata de impedimento da presidente da República

    Para ele, alguns pedidos da ADPF não devem ser concedidos por criarem ingerência indevida do Judiciário em matéria constitucionalmente reservada ao Parlamento. O PGR é contra votação secreta no processo de impedimento da presidente da República

    há 8 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer pela procedência parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 378), em que o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionou a aplicação da Lei 1.079/1950, que define crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Segundo Janot, como houve recente recebimento de denúncia por parte do presidente da Câmara dos Deputados dando início a um processo de impedimento da presidente da República, Dilma Rousseff, a ADPF deve ser analisada.

    Sobre a votação dos deputados para a formação da Comissão Especial, Janot explica que sigilo de votações na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional é medida excepcional, pois a Constituição determina, como regra, publicidade e transparência dos atos de todas as esferas de Poder. "Nas deliberações em processo por crime de responsabilidade do Presidente da República, não há espaço para votação secreta", esclarece.

    Conforme explica, exposição dos atos praticados por parlamentares é medida essencial para assegurar controle da opinião pública sobre os mandatários eleitos e para preservar o Estado Democrático de Direito. Para o procurador-geral, caso o Supremo Tribunal Federal decida conhecer o pedido sobre essa questão, deve invalidar a votação feita na Câmara dos Deputados.

    O PGR opinou pelo indeferimento da medida cautelar nos pedidos que considera terem o objetivo de criar fases no processo de impedimento não previstas na Lei 1.079/1950 nem no regimento interno das casas do Congresso Nacional. Para ele, seria criar ingerência indevida do Judiciário em matéria constitucionalmente reservada ao Parlamento. "O Poder Judiciário atuaria em anômala condição de legislador positivo, em desrespeito ao princípio da divisão funcional do poder", diz.

    Com isso, ele é contra os pedidos: para que haja audiência prévia do acusado, no prazo de 15 dias, antes do recebimento da denúncia; para que a manifestação do acusado seja o último ato de instrução; e para que os senadores só realizem diligências ou a produção de provas sem assumir a função acusatória.

    O PGR defende que a formação da comissão especial deva se dar a partir de indicação dos representantes dos blocos parlamentares, contemplando representantes de todos os partidos políticos. Para ele, "em atenção ao art. 58, parágrafo 1º da Constituição, a indicação de candidatos à comissão especial da Câmara dos dos Deputados deve ser feita pelos representantes dos blocos parlamentares, assegurada a participação de todos os partidos, sem admitir-se candidatura avulsa".

    O procurador-geral ainda é contra a interpretação segundo a qual o presidente da Câmara dos Deputados apenas pode praticar o ato de recebimento da acusação contra a Presidente da República se não incidir em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, esta última objetivamente aferível pela presença de conflito concreto de interesses. "Não cabe, em controle concentrado de constitucionalidade, aferir ocorrência de suspeição ou impedimento do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de outro parlamentar, para funcionar em processo de impeachment", afirmou.

    Outros pedidos - Janot defende que devem ser acolhidos os pedidos cautelares deduzidos nos itens e e f da petição inicial, por tratarem de garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório no processo por crime de responsabilidade e estarem em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte.

    O procurador-geral sustenta o deferimento parcial dos pedidos cautelares feitos nos itens g e h da ADPF. Segundo ele, procede o pedido de interpretação conforme a Constituição da parte que diz que o processo de impeachment, autorizado pela Câmara, pode ou não ser instaurado no Senado, cabendo a decisão à Mesa da casa. Mas devem ser indeferidos os pedidos de adoção do quórum de dois terços para aprovar a instauração do processo no Senado Federal e de submissão de votação prévia à mesa do Senado, para decidir, de maneira, irrecorrível, sobre o recebimento da denúncia.

    Na análise do item i, ele explica que o art. 23, parágrafos 1º e 5º, da Lei 1.079/1950, a primeira parte do art. 80 (“Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento”) e o art. 81 são incompatíveis com a Constituição da República. Isso porque, para ele, a Constituição de 1988 redefiniu o papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em processos por crime de responsabilidade contra o presidente da República.

    Acesse a íntegra do parecer.


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