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19 de Abril de 2024
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    Para PGR, Lei da Ficha Limpa deve ter aplicação imediata

    há 13 anos

    É integralmente constitucional a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, que instituiu hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas. É o que afirma o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em parecer assinado em conjunto com a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat.

    O parecer refere-se a ação direta de constitucionalidade ( ADC 30 ) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal (STF). Em sua manifestação, a Procuradoria Geral da República (PGR) afirma que a Lei da Ficha Limpa deve ter aplicação imediata e que o texto da lei não configura hipótese de violação aos princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica. A PGR defende, ainda, a ausência de retroatividade da norma.

    Quanto à suposta afronta da Lei da Ficha Limpa à presunção de inocência, a PGR esclarece que o princípio refere-se apenas às condenações de natureza penal, em relação às quais o réu só poderá ser considerado culpado depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Dessa forma, nos termos do parecer, conclui-se que a inelegibilidade do candidato não fica a depender do trânsito em julgado de sua condenação criminal, resquisito este necessário apenas para processos de perda ou suspensão de direitos políticos. Nos termos do parecer, não faria sentido ter uma regra prevendo inelegibilidade em situação idêntica à de perda ou suspensão de direitos políticos, pois esta última teria plena aptidão de resolver, por si só, o objetivo visado pela primeira.

    Outro ponto rebatido no parecer é o argumento de que a Lei da Ficha Limpa teria natureza retroativa. Entretanto, essa não é a opinião da Procuradoria Geral da República, que afirma não haver retroatividade da lei se a sua hipótese de incidência levar em conta fatos passados que persistem no presente, sem contudo pretender exercer sobre eles qualquer valoração ou modificação, desde que seus efeitos sejam imediatos ou futuros. O parecer esclarece que a Lei da Ficha Limpa seria inconstitucional somente se as hipóteses de inelegibilidade ali previstas se aplicassem a alguma eleição ocorrida em data anterior à vigência da norma. "Seria o caso, por exemplo, de se cassar o mandato de um vereador eleito em 2008, porque em 2007 foi demitido do serviço público em razão de processo administrativo disciplinar", exemplifica Gurgel no parecer.

    Para a Procuradoria Geral da República, a LC nº 135/2010, em qualquer das situações ali previstas, não valora ou modifica qualquer situação que tenha ocorrido no passado. Simplesmente as toma em consideração para lhes conferir efeito futuro, se porventura persistirem por ocasião de sua aplicação.

    No parecer, a PGR afirma que é fundamental que seja proferido julgamento pelo STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, de modo a se conferir segurança jurídica ao processo eleitoral de 2012.

    Controle de constitucionalidade - A ação direta de constitucionalidade (ADC 30) foi ajuizada pelo Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade pede a declaração da constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, e sustenta que a incidência da lei sobre fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, pois o artigo 14, da Constituição da República prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da vida pregressa do candidato.

    O Conselho da OAB defende ainda que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas e, dessa forma, não configura violação ao princípio da presunção de inocência. A ADC 30 será julgada em conjunto com a ADC 29 e com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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