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24 de Abril de 2024
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    PGR: autoridade coatora só pode recorrer em mandado de segurança com assistência de advogado

    há 12 anos

    A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4403) ajuizada contra dispositivo da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. O parágrafo 2º do artigo 14 da referida lei permite que a autoridade coatora (sujeito passivo que supostamente praticou ato ilegal ou abuso de poder) recorra contra sentença proferida em mandado de segurança.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ação alegando que a norma impugnada permite que pessoa natural sem inscrição na OAB interponha recurso contra sentença proferida em mandado de segurança, em ofensa à indispensabilidade do advogado na administração da justiça. Segundo a Ordem, o recurso de apelação contra sentença denegatória da ordem deve ser feito por intermédio de advogado inscrito na OAB.

    Para a PGR, o direito de recorrer atribuído à autoridade coatora em mandado de segurança não a exime de ser assistida por advogado, seja público, seja particular. Não há sequer sugestão legal em sentido contrário, diz. O parecer afirma que a OAB parte de premissa errônea, motivada, ao que parece, por casos de interposição direta de recurso pela autoridade coatora, sem patrocínio de advogado. Tais equívocos, no entanto, não se resolvem no âmbito da fiscalização normativa abstrata, conclui.

    A PGR se manifesta pela improcedência do pedido da OAB já que não se pode falar em interpretação conforme a Constituição da República, porque o dispositivo questionado tem sentido único, ou, ao menos, não dá margem nenhuma à interpretação de que a autoridade coatora possa recorrer sem auxílio de advogado.

    Diferença - De acordo com o parecer, direito de recorrer e capacidade postulatória são coisas distintas. O primeiro está relacionado à legitimidade recursal, e a segunda à capacidade de requerer em juízo, que é do advogado, diz o parecer. Segundo a Procuradoria Geral da República, não há nada no dispositivo questionado que faça confundir os respectivos conceitos.

    O parecer explica que a edição da norma impugnada teve somente o objetivo de por fim à discussão doutrinária e jurisprudencial sobre se a autoridade coatora tem, ou não, legitimidade recursal em mandado de segurança, a par da inquestionável legitimidade de pessoa jurídica a que pertença. Conforme diz, tratou apenas de reconhecer o interesse da autoridade na interposição de recurso contra sentença que venha a conceder, ainda que parcialmente, a segurança.

    Aliás, as leis processuais brasileiras sempre previram o direito de recorrer a determinados sujeitos, sem nunca se ter questionado se, para exercê-lo, deveriam valer-se de profissionais da advocacia, afirma o parecer.

    Secretaria de Comunicação

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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