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25 de Abril de 2024
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    DPU pode atuar em favor de pessoas jurídicas hipossuficientes, afirma PGR

    há 12 anos

    A Procuradoria Geral da República (PGR) emitiu parecer em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4636) que questiona dispositivo da Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios. Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) sustenta que a lei contraria a Constituição da República ao estender o campo de atuação da Defensoria Pública para além da defesa e orientação de hipossuficientes, alcançando pessoas jurídicas. Além disso, o Conselho Federal da OAB também defende a inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da Ordem, pelo fato de serem advogados e, como tais, sujeitarem-se à fiscalização ético-disciplinar da OAB.

    O Conselho Federal da OAB sustenta que somente o advogado regularmente inscrito na OAB tem legitimidade para o exercício da capacidade postulatória. Mas, para a PGR, trata-se de argumento há muito superado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao citar a jurisprudência da Corte Suprema, o parecer destaca trecho de decisão no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade que afirma não ser absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Dessa forma, para a PGR, não há, na Constituição Federal, monopólio do advogado inscrito na OAB para postulação em juízo.

    Ao destacar que a Defensoria Pública é instituição singular, independente e autônoma, o parecer da PGR afirma que, se a estrutura da Defensoria Pública opera como garantia da independência técnica da instituição, não faz sentido algum vincular seus membros ao poder disciplinar da OAB. Para a PGR, não há disposição constitucional que autorize entendimento de que os Defensores Públicos devam estar inscritos na OAB para atuarem como tal. Muito pelo contrário, enfatiza o parecer, o tratamento dispensado a essa instituição livra-a de ingerências externas, especialmente no que diz respeito ao exercício das funções que lhe são típicas.

    Em relação ao questionamento do Conselho Federal da OAB sobre a representação judicial de pessoas jurídicas, a PGR afirma ser pacífico o entendimento do STF sobre ser possível à Defensoria Pública patrocinar ações em favor de associações destinadas à proteção de interesses difusos. E acrescenta que, em relação àquelas voltadas à proteção de interesses coletivos, entendeu-se indispensável tratar-se de entidade desprovida de meio para o custeio do processo. Entretando, o parecer destaca que a atuação da DPU deve estar voltada, primordialmente, à defesa das 'pessoas naturais padecentes de debilidade econômica', evitando-se alargar de forma demasiada o modelo constitucional instituído. Assim, conclui a PGR, a defesa de pessoas jurídicas constitui exceção e deve ficar restrita às hipóteses comprovadas de insuficiência de recursos, particularmente entidades hipossuficientes ou filantrópicas que incluam entre suas finalidades institucionais a defesa dos direitos protegidos pela Defensoria Pública.

    Assim, no parecer elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e aprovado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a PGR opina pela parcial procedência do pedido, para dar interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a atuação em favor de pessoas jurídicas esteja limitada às hipóteses comprovadas de insuficiência de recursos para arcar com os ônus decorrentes do ingresso em juízo e que tais entidades incluam entre suas finalidades institucionais a defesa dos direitos protegidos pela Defensoria Pública. No Supremo Tribunal Federal, o relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

    Secretaria de Comunicação

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6408/6404

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