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27 de Abril de 2024

STF mantém execução de pena a partir da condenação em segunda instância

Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República

há 8 anos

Por maioria de votos e seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quarta-feira, 5 de outubro, a execução de pena após a condenação em segunda instância. A decisão foi na conclusão do julgamento das medidas cautelares pretendidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que questionam a constitucionalidade da execução de pena antes do trânsito em julgado da sentença.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso, que concedia as liminares. Para Fachin, executar a pena antes do trânsito em julgado não viola o princípio da inocência. O voto dele foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Em sustentação oral, na sessão do dia 1º de setembro, quando o julgamento foi iniciado, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recordou que o STF não criou nova norma ao revisar a jurisprudência no julgamento do HC 126292, em fevereiro de 2016. O PGR lembrou que, até 2009, essa era a orientação vigente no tribunal.

Na ocasião, Janot apresentou dados da Assessoria de Gestão Estratégica do STF sobre os recursos extraordinários (REs) julgados entre 2009 e 2016, mesmo período em que a Corte mudou sua orientação sobre a matéria. Segundo os números, nesse período de 7 anos, foram autuados 3.015 recursos extraordinários em matéria penal, sendo 211 providos. Dos providos, 169 foram interpostos pela acusação (Ministério Público), 41 pela defesa e 1 por terceiro interessado.

Dos 41 recursos com desenlace favorável à defesa, somente 2 resultaram em libertação imediata do réu. “Ou seja, dos REs penais em tramitação perante do STF, 0,6% afetou concretamente o status libertatis dos condenados nas instâncias ordinárias”, pontuou. Segundo ele, os casos tratados nos recursos extraordinários poderiam ter sido abordados pela “via célere do HC, sem prejuízo à defesa”.







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