Juiz não pode condenar réu quando há pedido de absolvição pelo Ministério Público, sustenta MPF
Subprocurador-geral pede que o STJ reveja precedentes relativos ao tema.
O juiz não pode condenar o réu se houver manifestação do Ministério Público com pedido de absolvição. É o que defende o Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Especial 1.612.551/RJ, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o parecer do subprocurador-geral da República Nivio de Freitas, o artigo 385 do Código de Processo Penal – que abre a possibilidade de condenação mesmo quando o MP pede a absolvição do réu – não foi recepcionado pelo Constituição de 88.
No parecer, o subprocurador-geral lembra que a Constituição de 1988 estabeleceu o sistema processual penal acusatório e que esse modelo é um dos pilares do sistema de garantias individuais em nosso ordenamento jurídico. “Neste sistema processual, o juiz é um sujeito passivo, rigidamente separado das partes, e o julgamento é um debate paritário, iniciado pela acusação, a quem compete o ônus da prova, e desenvolvido, com a participação da defesa, mediante um contraditório público”, explica.
Assim, o juiz não pode atuar de ofício nem condenar sem acusação. Quando o Ministério Público delibera pela absolvição de um réu, isso equivale a retirar a acusação. “Por razões lógicas, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em observância aos princípios da imparcialidade e da demanda ou inércia judicial”.
“O juiz, ao condenar o acusado em contrariedade à posição ministerial sobre a absolvição, condena sem acusação, tornando-se parcial e assumindo automaticamente a figura de acusador”. Para Nívio, o artigo 385 do CPP – que prevê a possibilidade de condenação mesmo quando o MP pede a absolvição do réu – não foi recepcionado pela Constituição de 88. “ Tal enunciado só faz sentido em um sistema inquisitório, ou tendencialmente inquisitório, e não em um sistema acusatório, que deve primar pela imparcialidade dos julgamentos como garantia fundamental dos acusados, essencial à realização do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição)”.
O subprocurador-geral defende que o STJ supere precedentes anteriores que consideram o art. 385 recepcionado pela Constituição.
Nívio também afirma que, ao pedir a absolvição de um réu, o MP não está contrariando o art. 42 do CPP, que estabelece que o MP não pode desistir da ação penal. “Por obrigatoriedade da ação penal não se deve entender um dever impossível de processar todo e qualquer crime, mas a obrigação de oferecer a denúncia, se e quando presentes seus pressupostos e requisitos legais, e não no sentido de levar adiante uma acusação que se revelou infundada, isto é, sem justa causa”.
Leia aqui a íntegra da manifestação.
15 Comentários
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Manifestação do Ministério Público com "pedido" de absolvição, não vincula o magistrado, sendo assim, não há obrigação em acatar, mas é de suma importância ressaltar, que sua decisão deve estar fundamentada. continuar lendo
Nobres colegas, se este pedido se concretizar no ordenamento jurídico, haverá ofensa ao principio da independência dos poderes. O magistrado não esta obrigado a encampar nos motivos ensejadores do pedido do MP. Em muitos casos, o Ministério Público pugna pela condenação e o juiz absolve em outros ocorre o inverso. Se esta medida for concretizada, o juiz não poderá jamais rejeitar uma denúncia ou decretar a absolvição sumária de um denunciado, pois o juiz passará a ser um julgador subordinado ao MP, o que não é aceitável. Ademais, vale destacar que determina arquivamento de inquérito não é o MP e sim o Juiz, quem recebe a denúncia é o juiz e não o MP, quem profere a sentença é o juiz e não o MP. Acredito que o MP encontra-se extrapolando seus limites constitucionais, não acredito que este pedido junto ao STJ possa ser acolhido, caso aconteça, haverá uma mudança significativa em vários dispositivos do CPP e ainda haverá um esvaziamento da figura pública do Juiz, pois estará o magistrado sendo subordinado ao MP, o que não é uma boa medida nos dias atuais. continuar lendo
Sou do mesmo posicionamento. continuar lendo
Um princípio fundamental do Estado de Direito é o da independência funcional, tanto do Ministério Público quanto do Magistrado.
Não há jurisdição se o Juiz não puder exercê-la com independência.
Obviamente, o Ministério Público deve, coerente com sua análise subjetiva do acervo probatório, fundamentar opinião pela absolvição do acusado. Do mesmo modo, o magistrado deve fundamentar a decisão, em sentido diametralmente contrário, conforme seu convencimento no exame dessa prova.
Caberá ao Tribunal o reexame das provas e decidir, se provocado pela defesa do condenado.
O Estado Juiz não se manifesta apenas pela figura do magistrado de primeiro grau. Mas, defender que a Jurisdição compete exclusivamente ao Parquet subverte qualquer lógica processualista, principalmente no Estado de Direito sufragado pela constituição de 1988. continuar lendo
A questão não é das mais simples.
Se o MP, o "dono" da ação, entende pela absolvição, aparentemente o magistrado deveria seguir nesse mesmo caminho.
Todavia, o entendimento do MP não vincula o juiz e o processo, depois de lançado os dados, fica à sorte do julgamento do magistrado, que deverá analisar as provas e usar do seu livre convencimento para decidir.
Independentemente do caminho a ser seguido, a fundamentação é essencial e deverá ser redobrada no caso do MP pedir a absolvição em alegações finais.
Mas, convenhamos, é muito difícil o juiz julgar procedente a denúncia se requerida a absolvição.
Um grande abraço! continuar lendo
Na prática, é extremamente raro ocorrer condenação do juiz em contrariedade ao MP. Mas negar essa possibilidade é rechaçar o princípio da indisponibilidade, conferindo ao MP mais poder (um poder que ele não tem sob o atual sistema jurídico). continuar lendo
Com certeza, @hyagootto . continuar lendo
Absurdo, depois de iniciada a ação penal, cabe ao JUIZ a decisão de mérito, o MP é apenas parte que busca um resultado, e não o define.
Se não, o Juiz deve também condenar se for a vontade do MP. continuar lendo