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25 de Abril de 2024
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    Tragédia em Mariana: Justiça Federal recebe denúncia do MPF e instaura ação penal contra os 26 acusados

    A partir de agora, quatro pessoas jurídicas e 22 pessoas físicas passam a responder criminalmente por atos que causaram o maior desastre socioambiental do país

    há 7 anos

    A Justiça Federal de Ponte Nova/MG recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra 26 pessoas, físicas e jurídicas, envolvidas nos atos que culminaram na morte de 19 pessoas e no maior desastre socioambiental já registrado no país, causados pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, no dia 5 de novembro de 2015.

    O rompimento da barragem derramou milhões de metros cúbicos de lama, espalhando destruição ao longo de toda a bacia do Rio Doce até o Oceano Atlântico, em Linhares/ES. Com a poluição e a contaminação de córregos, rios e afluentes, das regiões estuarina, costeira e marinha, do solo, do ar e do meio ambiente cultural, a vida de populações residentes na Bacia Hidrográfica do Rio Doce foi - e continua sendo - gravemente afetada. O desastre também comprometeu seriamente a economia regional, destruindo agricultura, pecuária, comércio, serviços e atividade pesqueira, além da infraestrutura pública e privada nas cidades afetadas.

    Na decisão, o juiz federal de Ponte Nova considerou suficientemente demonstrados os indícios de autoria e materialidade na denúncia oferecida pela Força-tarefa do MPF em 20 de outubro.

    As empresas Samarco Mineração, Vale e BHP Billiton Brasil irão responder, cada uma, por 12 crimes ambientais (artigos 29, 33, 38, 38-A, 40, 49, 50, 54, 62, 68, 69 e 69-A da Lei 9.605/1998). No Brasil, pessoas jurídicas respondem por crimes ambientais, conforme § 3º do artigo 225 da Constituição Federal.

    Na decisão, o juízo federal lembrou que a Samarco era "a proprietária da Barragem do Fundão, assumindo, pois, a função de garantidora de sua segurança, nos termos dos arts. 1.128, § 1º e 937, do Código Civil; art. , III, da Lei 12.334/2010; e, arts. e , da Lei 9.605/1998. A Vale e BHP, a princípio, sendo controladoras da Samarco, tinham o dever de garantia, nos termos do art. 116, da Lei 6.404/1976."

    A VOGBr Recursos Hídricos e Gotecnia Ltda, responsável pela elaboração dos laudos de segurança da barragem, e seu engenheiro Samuel Santana Paes Loures, irão responder pelo crime de elaboração de laudo ambiental falso (artigo 69-A da Lei 9.605/1998), por terem emitido declaração enganosa sobre a estabilidade de Fundão.

    Os demais réus, 21 pessoas físicas, além de responderem pelos mesmos crimes ambientais imputados às empresas, também responderão por homicídio doloso qualificado por motivo torpe, por meio insidioso ou cruel e por meio que tornou impossível a defesa das vítimas (artigo 121, § 2º, I, III, IV, do Código Penal); por lesões corporais (artigo 129, do CP); por crime de inundação (art. 254, do CP) e por crime de desabamento ou desmoronamento (art. 256, do CP).

    Respondem por tais crimes Ricardo Vescovi de Aragão (diretor-presidente afastado da Samarco); Kleber Luiz de Mendonça Terra, Germano Silva Lopes, Wagner Milagres Alves, Daviely Rodrigues Silva, Stephen Michael Potter, Gerd Peter Poppinga, Pedro José Rodrigues, Hélio Cabral Moreira, José Carlos Martins, Paulo Roberto Bandeira, Luciano Torres Sequeira, Maria Inês Gardonyi Carvalheiro, James John Wilson, Antonino Ottaviano, Margaret MC Mahon Beck, Jeffery Mark Zweig, Marcus Philip Randolph, Sérgio Consoli Fernandes, Guilherme Campos Ferreira e André Ferreira Gavinho Cardoso.

    Segundo a decisão judicial, a responsabilidade desses acusados "adviria do fato de que, segundo a lei, os estatutos da companhia e de seus diversos regimentos internos, os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e os gerentes da Samarco serem, pessoalmente, garantidores da integridade da Barragem de Fundão, e, ao se omitirem em seus deveres, apesar de conhecer os riscos não permitidos e cientes de sua responsabilidade, contribuíram para o seu colapso."

    A partir de agora, tem início a instrução da ação penal, com prazo de 30 dias para que os réus apresentem defesa prévia. Será o primeiro e mais importante júri ambiental do país.

    Clique aqui para ler a íntegra da decisão.




















    Proibição de se ausentar do país

    A pedido do Ministério Público Federal, os 21 denunciados também estão proibidos de sair do Brasil sem prévio conhecimento e autorização da Justiça.

    Em decisão proferida em 20 de outubro, o juízo federal de Ponte Nova determinou que os réus entregassem seus passaportes no prazo de 24 horas.

    A medida foi requerida pelo Ministério Público Federal sob o argumento de que a entrega em juízo dos passaportes impedirá que os denunciados se ausentem do país, garantindo-se o regular andamento da instrução do processo criminal.

    Na decisão, o magistrado afirmou que, "como bem destacou o MPF, todos os requeridos, além de desfrutarem de robusta condição econômica, têm por prática cotidiana, em decorrência da própria natureza e qualificação do seu trabalho, bem como da complexidade e descentralização da estrutura de governança das empregadoras, constantes viagens ao exterior, seja especificamente para trabalho (reuniões, negócios etc.), seja para qualificação profissional, devendo-se destacar que a SAMARCO S/A tem suas atividades voltadas essencialmente para o comércio exterior."

    Além disso, registrou, "diversos requeridos são estrangeiros, o que torna ainda mais certa e frequente a saída do Brasil."

    "Sendo assim, frente às condições pessoais dos requeridos e à natureza e gravidade dos delitos, existe a concreta possibilidade, e mesmo facilidade, de que se evadam do distrito da culpa. Ainda se perigo de fuga não houvesse, a ausência sistemática do país de vários requeridos pode inviabilizar a instrução processual, que, como bem ressaltou o MPF, deverá apresentar complexidade e duração inusitadas. Dessa forma, a manutenção das habituais viagens ao exterior pelos requeridos, sem conhecimento do Poder Judiciário, representa consistente ameaça à aplicação da lei penal e à efetividade da instrução criminal", concluiu o juiz.

    Essa decisão foi proferida na Medida Cautelar nº 2718-23.2016.4.01.3822.


    Assessoria de Comunicação Social
    Ministério Público Federal em Minas Gerais
    Tel: (31) 2123.9010 / 9008
    Veja essa e outras notícias do MPF em Minas em www.mpf.mp.br/mg
    No twitter: mpf_mg





















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