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16 de Abril de 2024
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    MPF pede revisão da decisão do TJ/RN que classificou como lesão corporal crime de tortura contra adolescente ilegalmente preso

    Para subprocurador-geral, a desclassificação do crime de tortura para lesão corporal resultou em condenação a penas insignificantes e impunidade ante prescrição

    há 7 anos

    O subprocurador-geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé, do Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer pelo provimento de Agravo em Recurso Especial (AResp) nº 1009319/RN para revisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que desclassificou como lesão corporal crime de tortura cometido por policiais militares estaduais contra adolescente.

    De acordo com o processo o crime ocorreu em dezembro de 2007, depois de a vítima, adolescente com 14 anos de idade à época e com distúrbios mentais, ter discutido com motorista de ônibus escolar e atirado uma pedra, quebrando um vidro interno do coletivo. O motorista ligou a seu irmão, policial militar que, mesmo não estando em serviço, prontamente entrou em contato com colegas e se deslocaram ao local dos fatos, abordando o adolescente, algemando-o e conduzindo-o à Delegacia de Polícia do Município de João Câmara/RN.

    Mantendo-o ilegalmente preso sem comunicação ao juízo e a familiares, em cela com outros dois detidos maiores de idade, foi submetido a uma sessão de socos, pontapés e golpes de cassetete desferidos pelo policial de folga, sofrendo escoriações, hematomas e ferimentos inclusive na cabeça, enquanto os outros dois policiais militares se omitiam.

    A chegada e intervenção da genitora do menor impediu que as agressões continuassem, tendo o menor apresentado nos dias seguintes quadros convulsivos e muitas dores de cabeça..

    Os corréus foram denunciados em 2009 por prática de crime de tortura, conforme previsto na Lei nº 9.455/97. A juíza da 7ª Vara Criminal de João Câmara/RN após instrução reconhecendo a prática de tortura condenou-os com base na Lei nº 9.455/97, sendo Oziel Leonardo da Silva a 2 anos e 6 meses de reclusão, à perda de seu cargo público e à inabilitação de exercício de função pública pelo dobro desse lapso temporal; e José Francisco de Lima e Antônio Cláudio do Nascimento, cada um, a 1 ano e 2 meses de detenção por se omitirem no exercício funcional diante do crime de tortura presenciado.

    Todos os réus recorreram ao TJ/RN que proveu em parte apenas a apelação de Oziel para desclassificar a conduta criminosa de tortura para lesão corporal e redimensionar sua condenação a 7 meses de detenção em regime aberto e 30 dias-multa, desprovendo as demais apelações; com base no artigo 580 do CPP fixou a cada um dos corréus pena de 5 meses e 20 dias de detenção em regime aberto e pagamento de 20 dias-multa pelo mesmo crime de lesões corporais, declarando extinta a punibilidade dos crimes ante prescrição da pretensão punitiva estatal.

    Parecer - Em sua promoção o subprocurador-geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé ressaltou que é "indiscutível e cabal a prova de materialidade e absolutamente nítida a intenção de aplicar ilegal, abusivo, despropositado e criminoso 'corretivo/castigo' ao adolescente", configurando-se "de modo iniludível tortura por policiais militares, crime que se revela hediondo", de vez que "detiveram ilegalmente e espancaram/permitiram que se espancasse preso, jovem (ainda que infrator)", sendo que "a indevida desclassificação implicou pífia condenação de agentes policiais a penas insignificantes que ensejaram absoluta impunidade por tão abjeta conduta, dada a consequente e equivocada extinção da punibilidade delitiva, configurando total escárnio ao princípio da dignidade humana e direitos do preso".

    Nesse sentido ao opinar pelo provimento do AResp, o subprocurador-geral salientou que a "nefasta conduta deve ser novamente reenquadrada no crime tipificado no artigo , inciso II, § 2º, § 4º, incisos I e II, e § 5º, da Lei nº 9.455/1997 por que foram condenados todos os réus pelo juízo competente e próximo aos fatos em primeiro grau".

    AResp nº 1009319/RN

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