STF: isenções fiscais de IPI e Imposto de Renda concedidos pela União podem reduzir repasses municípios
Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República
O tema entrou em pauta no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705423, no dia 17 de novembro, proposto pelo município de Itabi (SE). Com repercussão geral reconhecida, o recurso pretendia excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Edson Fachin, relator do caso, pelo desprovimento do recurso. De acordo com Fachin, o poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar, ou seja, o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar.
Nessa quarta-feira, 23 de novembro, o Plenário da Corte firmou a tese da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades”.
Em parecer enviado ao STF, a Procuradoria-Geral da República destacou que “devem ser deduzidos da base de cálculo do FPM o imposto de renda retido na fonte por expressa disposição constitucional e os valores referentes a rubricas que, embora arrecadados a título de IR ou IPI, não integram o produto da arrecadação de tais tributos, por serem decorrentes de renúncia de receitas tributárias da União (isenções, benefícios e incentivos fiscais), concedidos em conformidade com os artigos 43, parágrafo 2º, 150, parágrafo 6º, 153, III e IV e 165, parágrafo 6º, da Constituição da República”.
Para a PGR, “entender de forma contrária implicaria restringir a possibilidade de a União, dentro de sua competência tributária, renunciar receitas tributárias com o fim de promover o equilíbrio socioeconômico entre as diversas regiões do País — objetivo fundamental da República Federativa do Brasil”.
Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6400/6405
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