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23 de Abril de 2024
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    Parte da Lei de Imprensa está de acordo com a Constituição

    há 15 anos

    O procurador-geral da República em exercício, Roberto Monteiro Gurgel Santos, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer pela procedência parcial da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 130) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A argüição teve como objetivo suscitar dúvidas sobre a conformação da Lei 5.520 /67, a chamada Lei de Imprensa , com a Constituição Brasileira de 1988.

    De acordo com o PTB, a lei contestada viola diversos preceitos fundamentais, não se conformando com a ordem constitucional atual. O partido demonstra a controvérsia judicial sobre o tema e, em respeito ao princípio da subsidiariedade, argumenta que a ADPF é o único instrumento capaz de reverter o quadro de insegurança jurídica.

    Em relação ao mérito, foi defendido que determinados dispositivos da Lei de Imprensa não foram recepcionados e que outros carecem de interpretação conforme a Constituição de 1988. Para o partido, a norma possui um caráter autoritário e anti-democrático, que tampouco serve para equilibrar o que denomina de colisão de direitos fundamentais entre, de um lado, a liberdade de informação e, de outro, a tutela dos chamados direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada).

    Em seu parecer, Roberto Gurgel afirma que a noção liberal clássica de liberdade de imprensa ainda direciona os debates para uma frágil conjuntura bipolarizada de exercício de direitos fundamentais, colocando, de um lado, direitos personalíssimos, como a intimidade e a honra, e, de outro, o direito de liberdade de expressão.

    Para ele, o ideal seria uma análise da liberdade de expressão e de informação que integrasse as autonomias pública e privada, preservando a liberdade de escolha democrática do povo, ao passo de garantir uma república de cidadãos conscientes, ao invés de indivíduos ou massas acríticas.

    O parecer explica que, para que os cidadãos sejam incluídos no debate político e possam participar das decisões ativamente, é necessário que lhes sejam asseguradas a existência de informação originada de fontes diversificadas e livremente veiculadas e a possibilidade de controlar essas informações, podendo optar por absorvê-las ou descartá-las.

    Proteção da intimidade - Não se pode desconsiderar, no entanto, que o equilíbrio entre as autonomias pública e privada exige também uma especial atenção para o aspecto relativo à intimidade da pessoa humana, objeto de proteção constitucional. De acordo com Roberto Gurgel, uma democracia amadurecida apresenta padrões elevados não só de livre fluxo de informações, como também de proteção da intimidade das pessoas.

    Expurgar a Lei de Imprensa do ordenamento jurídico brasileiro, por si só, resolve o problema do direito de liberdade de expressão e do direito coletivo de informação, mas cria outro tão danoso quanto o anterior, pois gera grave insegurança jurídica provocada pelo constante estado de ameça à intimidade e dignidade das pessoas, defende.

    Por isso, a melhor solução seria adequar a norma impugnada à ordem jurídico-constitucional. Nesse caso, Roberto Gurgel defende a declaração de não-recepção dos dispositivos que colidem verticalmente e de forma insanável com a Constituição . Já aos dispositivos que ainda têm suporte jurídico deve ser dada interpretação conforme o texto constitucional . Além disso, o parecer pede a declaração de conformidade dos demais dispositivos, que já foram regularmente recepcionados pela nova ordem constitucional.

    O parecer vai ser analisado pelo ministro Carlos Britto, relator do caso no STF.

    Para o MPF:

    - Devem ser recepcionados: artigos 20, 21 e 22

    - Não devem ser recepcionados: artigos 1º, parágrafo 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 20, parágrafo 3º; 23; 51; 52; 56, caput, parte final; 57, parágrafos 3º e 6º; 60, parágrafos primeiro e segundo; 61; 62; 63; 64 e 65)

    - Deve ser dada interpretação conforme a Constituição : artigos 1º , parágrafo 1º ; 2º , 14 ; 16 , inciso I ; 20 , 21 e 22

    Leia aqui a íntegra do parecer.

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/parte-da-lei-de-imprensa-esta-de-acordo-com-a-constituicao/411755

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