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23 de Abril de 2024

PGR: Judiciário pode afastar temporariamente parlamentares sem autorização do Congresso

Para Janot, determinação judicial de afastamento provisório do exercício de mandato parlamentar constitui medida que, apesar de excepcional, não se equipara a decretação de prisão cautelar.

há 7 anos

PGR Judicirio pode afastar temporariamente parlamentares sem autorizao do Congresso

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se contra a necessidade de autorização pelo Congresso Nacional para a aplicação de medidas cautelares contra parlamentares, como o afastamento temporário de suas funções. Para ele, essas medidas no processo penal possuem caráter acessório e visam a garantir efetividade de ações principais. “Impedem que fatores externos, em especial decorrentes da conduta de investigados, frustrem ou tumultuem a correta investigação dos fatos, o trâmite processual e a aplicação da lei”, destaca.

A manifestação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526 proposta pelos partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade (SD). A ação questiona dispositivos que regulam a prisão preventiva e medidas cautelares no processo penal (Artigos 312 e 319, caput, do Decreto-lei 3.689/1941 – Código de Processo PenalCPP, na redação da Lei 12.403/2011). Para eles, medidas cautelares que interfiram no exercício do mandato devem ser objeto de deliberação da casa a que pertença o congressista.

Os partidos pedem que seja dada interpretação conforme a Constituição para aplicar o procedimento do Artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição, que trata de prisão em flagrante de crime inafiançável. Ou seja, remessa à casa legislativa, em 24 horas, para resolver a respeito da medida cautelar de afastamento de funções contra membros do Poder Legislativo.

Para o procurador-geral, a ação é improcedente. Segundo ele, não incide essa imunidade na hipótese de deferimento de medidas judiciais acautelatórias de natureza diversa da prisão. “Por conferirem tratamento especial perante o estado, no que toca ao sistema penal e processual penal – ou seja, por significarem tratamento distinto do aplicável aos demais cidadãos -, os preceitos constitucionais que asseguram prerrogativas parlamentares deve ser interpretados de forma restritiva”, sustenta.

De acordo com Janot, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de o Judiciário exercer poder cautelar. Ele explica que o artigo 5º, inciso XXXV, ao dispor que “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça a direito”, assegura tutela jurisdicional adequada e concede a magistrados judiciais poderes para evitar que o provimento jurisdicional final perca utilidade.

“Não faria sentido que a Constituição reputasse direito fundamental o acesso à via judicial, impondo que pedidos sejam apreciados em prazo razoável, para que a solução oferecida pelo provimento jurisdicional fosse inócua, inútil, dada a impossibilidade de assegurá-la com medidas cautelares”, afirma o procurador-geral.

Para Janot, a determinação judicial de afastamento provisório do exercício de mandato parlamentar constitui medida que, apesar de excepcional, não se equipara à decretação de prisão cautelar, razão pela qual não incide sobre ela a garantia da incoercibilidade pessoal relativa do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição. O PGR alerta que “submeter medidas cautelares do sistema processual penal a crivo da casa legislativa, quando deferidas contra membros do Congresso Nacional, malferiria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ofenderia o princípio da isonomia e fragilizaria indevidamente a persecução criminal”.

Por fim, conclui que seria ampliação indevida do alcance das imunidades parlamentares, com manejo de ação de controle concentrado de constitucionalidade para instituir procedimento absolutamente novo, não previsto pelo constituinte de 1988.

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Sabia decisao da PGR. Desta forma forma deveria ser aberto processo contra Renan pelo crime de desobediência ao nao acatar a decisao cautelar do STF. continuar lendo

Nossa Constituição permite a interpretação do Procurador Geral da República, porque nenhuma Constituição pode compactuar com a imoralidade e com o descalabro que passaram a assolar a vida pública nacional.

Aqueles que o povo esperava representá-lo passaram, em boa parte, a representar interesses de empreiteiras e, na prática, vendiam o país para elas, mediante aprovação de leis e medidas provisórias que lhes beneficiavam direta ou indiretamente.

O Poder Executivo, por sua vez, pensa que o problema estará resolvido se atacar exclusivamente a questão econômica. Esquece-se, porém, de que sua baixíssima popularidade não decorre das medidas que estão sendo tomadas na área da economia. A nação está consciente de que qualquer governo não faria algo muito diferente, a menos pretendesse jogar o país definitivamente no abismo.

Assim, a impopularidade do atual governo resulta, a meu juízo, de sua própria postura antiética. O Presidente Temer está cercado de auxiliares corruptos e tão envolvidos nos escândalos quanto os antigos plutocratas que ocupavam o Palácio do Planalto. Ele mesmo não escapa da acusação de ter se rendido à roubalheira. Quanto mais tenta acobertar seus barões, mais sua popularidade se esborracha, como aconteceu ao tentar salvar a pele de Gedel Vieira Lima.

Tal realidade está sendo escancarada nas delações dos executivos da Odebrecht, particularmente na do ex-diretor de relacionamento institucional da empresa Cláudio Melo Filho. É natural, portanto, que o povo entenda que os poderes legislativo e executivo precisem ser tutelados. Por enquanto, o que sobra para o desempenho dessa árdua tarefa é o Poder Judiciário, o único que tem mostrado serviço, notadamente por meio de juízes de primeiro grau. continuar lendo

Oras, então a liminar do ministro marco Aurélio deveria ter sido acatada, pela excepcionalidade da situação? continuar lendo

Sim, até por coerência. Se o Supremo afastou Eduardo Cunha porque ele obstruía os trabalhos da Comissão de Ética da Câmara dos Deputados e abusava de seu poder de presidente da Casa Legislativa, o mesmo fazia Renan Calheiros no Senado, ao tentar votar em regime de urgência projetos para se blindar da ação da Justiça.

Esse tipo de atitude não pode pretender amparo constitucional. Uma constituição não se interpreta só pela letra dos artigos, mas, sobretudo, por princípios por ela consagrados Pelo menos é isso que nos ensinam os grandes mestres do Direito Constitucional, como J. J. Gomes Canotilho., continuar lendo

Concordo, o que houve no STF , foi o "jeitinho brasileiro"de resolver . Não pode ser aceito isso. Renan e a mesa Diretora era para ter sido presos!! E Maia, pelo mesmo caminho, Não pode ser admitido em pleno 2016 desobediência ao Judiciário. continuar lendo

o PRG, esta louco , esse parecer do não tem fundamento, querer alagar a interpretação de conceitos jurídicos em detrimento dos direitos é loucura continuar lendo