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16 de Abril de 2024
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    Cabe à União legislar sobre serviços de telecomunicações, diz PGR

    Para ele, estado do Mato Grosso do Sul não pode obrigar prestadoras de serviços de internet a apresentar mensalmente ao consumidor informações sobre a velocidade diária do serviço

    há 7 anos

    “Ao dispor sobre serviços de telecomunicações, a Constituição da República fixou competência privativa da União para legislar sobre o tema e para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações”. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se contra a Lei 4.824/2016, do Mato Grosso do Sul, que obriga empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que informem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados no mês.

    Na parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5569, Janot pondera que, materialmente, a exigência da lei sul-mato-grossense é conveniente e defenderia os interesses dos consumidores, pois lhes daria mais informação sobre os contratos de que são parte. No entanto, ele destaca que “falta competência legislativa ao estado-membro para o fazer”, e que a norma afronta aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição da República. O procurador-geral opinou pela concessão da medida cautelar requerida na ação.

    O PGR destaca que a norma constitucional sobre o tema resulta em duas conclusões: 1) lei sobre telecomunicações é necessariamente de caráter federal; e 2) compete a essa lei dispor sobre os serviços que devam ser oferecidos pela concessionárias. Ele cita a edição da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que trata da organização dos serviços de telecomunicações, e que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), como órgão regulador do sistema.

    Janot aponta que a Anatel já aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução 632, de 7 de março de 2014), disciplinando a modalidade pós-paga da prestação de serviços de telecomunicações. Segundo ele, a lei do Mato Grosso do Sul criou regra não prevista no regulamento federal editado pela Anatel, decorrente de competência legislativa da União.

    Legitimidade – Apesar de se manifestar pela procedência do pedido, em análise preliminar, o procurador-geral opina pela extinção do processo sem resolução de mérito. Isso porque a ADI foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Segundo ele, as associações não têm legitimidade para propor a ação por representarem apenas segmento de categoria econômica afetada pela norma. “Não abrangem, cada uma individualmente considerada, toda a categoria de prestadoras de serviços de telecomunicações – das quais os serviços celular e de telefonia fixa são espécie”, explica.

    O parecer será analisado pela ministra Rosa Weber, relatora da ação no STF.









    Íntegra do parecer

    Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
    Procuradoria-Geral da República
    pgr-noticias@mpf.mp.br
    (61) 3105-6400/6405


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