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23 de Abril de 2024

Condução coercitiva para interrogatório não viola liberdade individual, diz PGR

Para Janot, o instrumento decorre do poder de coação assegurado ao Estado, no exercício de suas atividades de persecução, em sentido amplo, de infrações penais

há 7 anos

“A condução coercitiva precisa ser compreendida sistemicamente como medida que decorre de forma legítima do poder geral de cautela inerente ao Judiciário, com base nos princípios orientadores da atuação jurisdicional, sem malferir a legalidade estrita”. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela improcedência de ação que questiona o uso de condução coercitiva em interrogatórios.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o artigo 260 do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/1971), que trata da condução coercitiva para realização de interrogatório, reconhecimento e outros atos do processo penal. Para o partido, a norma viola os preceitos fundamentais da liberdade individual e o direito de não autoincriminação. A ação pede que o STF declare não-recepção parcial do dispositivo, na parte em que permite condução coercitiva para interrogatório.

No parecer, Janot explica que a condução para a prática de ato processual “decorre do poder de coação assegurado ao Estado, no exercício de suas atividades de persecução, em sentido amplo, de infrações penais."Segundo ele, a Constituição da República confere-lhe poderes para atingir a finalidade de investigar, processar e, se for o caso, punir responsáveis pela prática de condutas criminosas, sempre respeitadas as garantias constitucionais dos indivíduos.

“Não faria sentido que a Constituição reputasse direito fundamental o acesso à via judicial, impondo que pedidos sejam apreciados em prazo razoável, para que a solução oferecida pelo provimento jurisdicional fosse inócua, inútil, dada a impossibilidade de assegurá-la com medidas cautelares”, comenta.

De acordo com o procurador-geral, o princípio da proteção efetiva (ou da proibição de proteção deficiente) conduz à inevitável conclusão de que toda ação implica a possibilidade de medida cautelar a lhe garantir utilidade e eficiência. “Como instrumento acautelatório, a condução coercitiva deve ser compreendida como medida menos gravosa do que a prisão temporária ou preventiva, como a própria petição inicial reconhece”, sustenta.

Para Janot, quando devidamente fundamentada e justificada diante do caso concreto, a condução coercitiva contém, de forma equilibrada (sem excessos nem deficiências), “garantia de eficácia das demais medidas cautelares realizadas concomitantemente, sem interferir de forma irrazoável (para além do tempo necessário) na restrição de liberdade do conduzido."

O procurador-geral destaca que toda pessoa que figure como investigado ou réu em procedimento de natureza penal não é obrigada a produzir prova alguma, principalmente em seu desfavor. No entanto, segundo ele, “condução coercitiva no processo penal, somente deverá ser declarada indevida quando realizada com o fim específico de obrigar o conduzido a falar. Nesse espectro, seria evidente a não-conformação constitucional (diante de caso concreto, não em abstrato) de qualquer medida autorizada judicialmente para esta finalidade”.












Íntegra do parecer

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(61) 3105-6400/6405


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