Quitação eleitoral: procedimento só é possível ao pagar multas eleitorais
O não pagamento de dívida eleitoral impossibilita a obtenção de certidão de quitação eleitoral, impedindo o exercício de direitos como obtenção de carteira de identidade e passaporte
A Procuradoria Regional Eleitoral alerta os eleitores que têm débitos eleitorais de até R$ 20 mil. Apesar de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não realizar a inscrição na Dívida Ativa da Únião (DAU), baseada na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na decisão da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, o não pagamento das multas eleitorais impedem os eleitores de obter certidão de quitação eleitoral.
Para que se configure aplicação de multa, é necessário haver a prática de atos ilícitos eleitorais e o descumprimento de obrigações e convocações da Justiça Eleitoral, como deixar de votar e não justificar a ausência ao juízo eleitoral e não se submeter ao alistamento eleitoral até completar 19 anos de idade. Além do caráter punitivo, as multas têm o objetivo de educar eleitores para que não cometam o erro novamente.
O não pagamento de dívida eleitoral impossibilita a obtenção de certidão de quitação eleitoral, impedindo o exercício de direitos como a participação em concursos públicos, posse em cargos públicos, obtenção de carteira de identidade e passaporte, renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, obtenção de empréstimos em bancos oficiais, participação de concorrência pública ou administrativa. Essas privações, entretanto, não chegam a ser imediatamente sentidas pelos infratores e, por isso, as multas não chegam a ser recolhidas.
As multas eleitorais são a primeira fonte do Fundo Partidário de partidos políticos. No entanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Eleitoral (PGFN) não tem inscrito os débitos inferiores ao valor de R$ 1 mil. A Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) instaurou um procedimento administrativo para apurar essa situação. Segundo a Assessoria Jurídica do órgão, eles já haviam recebido vários casos da PGFN relatando a não inscrição em dívida ativa de valores iguais ou inferiores a mil reais.
A cobrança judicial das multas eleitorais não pagas administrativamente cabe à PGFN, órgão responsável pela inscrição do débito na dívida ativa e posterior execução, segundo a Lei 6.830/1980. Contudo, a PGFN não inscreve na dívida ativa multas eleitorais de valor igual ou inferior a R$ 1 mil e não promove a execução dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00, com base na Portaria MF 75/2012.
Uma petição elaborada pela procuradora regional Eleitoral Valquíria Quixadá à Corregedoria Geral Eleitoral solicitou que o órgão submetesse ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a análise de pedido de alteração da Portaria MF 75/2012, endereçado ao Ministério da Fazenda, para incluir as multas eleitorais das exceções da Portaria citada.
No entanto, apesar de a Procuradoria Regional Eleitoral do Distrito Federal (PRE/DF) ter se posicionado acerca da necessidade de inscrição, conforme prevê o Código Eleitoral, a Corregedoria do TRE/DF acatou esclarecimento da PGFN, fundamento na Portaria MF 75/2012 e no princípio constitucional da eficiência e em critérios de economicidade e praticidade. Segundo a PGFN, o valor padrão dessas multas não passa de R$ 35,14, podendo chegar a R$ 351,37. A inscrição dessas dívidas em DAU não cobre os custos de administração e cobrança, violando assim o princípio constitucional de eficiência.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal
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