Entidades assistenciais não têm imunidade tributária de ICMS cobrado de seus fornecedores, decide STF
Decisão unânime seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades filantrópicas não possuem imunidade tributária de ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassado como consumidora (contribuinte de fato). O entendimento firmado no julgamento desta quinta-feira, 23 de fevereiro, do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral, seguiu manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Em parecer enviado ao STF, a PGR destacou que a Constituição prevê imunidade das entidades assistências apenas quanto ao pagamento do ICMS incidente sobre bens adquiridos e destinados ao ativo fixo da própria instituição e os comercializados pela entidade. No caso de aquisição de insumos e medicamentos na qualidade de consumidora a entidade não há imunidade, ficando obrigada a pagar o imposto. “Pode-se concluir que as entidades de assistência social, ainda que suportem o ônus financeiro do tributo, não são parte da relação jurídico-tributária e, por isso, quando na condição de contribuintes de fato do ICMS incidente sobre mercadorias e serviços, não têm direito à imunidade”, sustentou.
Entenda o caso – O recurso foi interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a imunidade tributária da instituição Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo, em relação ao ICMS embutido nas operações de aquisição de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento da instituição hospitalar. A decisao do TJ/MG baseou-se no entendimento de que não é possível que entidade filantrópica suporte o ônus financeiro do tributo.
Seguindo parecer da PGR, os ministros deram provimento ao recurso.
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