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19 de Abril de 2024
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    PGR é parcialmente contra portaria do MTE que trata de registro sindical

    há 15 anos

    O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4120) , ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. As entidades questionam dispositivos da Portaria nº 186 /2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata sobre os procedimentos de pedido de registro sindical. O procurador-geral opinou pela procedência parcial da ADI.

    Antonio Fernando considera inconstitucionais os parágrafos do artigo 13 . É que os dispositivos ofendem o direito fundamental de petição previsto na Constituição Federal , pois determinam o arquivamento de pedido de registro se entidade impugnada, depois de notificada, não comparecer à reunião na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Além disso, arquivam a impugnação e concedem o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, também depois da notificação, não comparecer à referida reunião. Ainda, no caso de mais de uma impugnação, serão arquivadas as de entidades que não estiverem presentes na reunião.

    O procurador-geral destaca que não se pode admitir que, diante de impugnações baseadas em fundamentos sólidos uma vez atendidos os requisitos para o seu recebimento, listados no artigo 10 (tempestividade, juntada de documentos e comprovação de requisitos de legitimidade) possa o MTE simplesmente ignorar seu conteúdo, pelo não comparecimento à referida reunião, com conseqüente e automática concessão do registro ou alteração estatutária. Não estaria o MTE exercendo de modo completo a sua função de salvaguarda da unicidade sindical, ao fechar os olhos para informações verossímeis apresentadas tanto por impugnantes quanto por impugnados, pela ausência de qualquer um deles em tentativa de conciliação na qual se deveria primar pela voluntariedade, conclui o procurador.

    Outra inconstitucionalidade apontada por Antonio Fernando é a determinação do caput do artigo 211. Ele permite a filiação de entidades sindicais de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior. Isso, na opinião do procurador-geral, diverge da Constituição Federal , que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.

    Considerando o caso das federações sindicais, responsáveis por congregar certo 'grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas' (CLT, art. 534) não há como se admitir a possibilidade prevista no atacado art. 21, caput, de que um mesmo sindicato, por estar circunscrito à sua base territorial, encontre em mais de uma delas esta identidade, similitude ou conexão com o grupo a ele vinculado, a não ser que se admita a coexistência de federações de certa categoria em um mesmo estado ou região. Tal raciocínio, guardadas as devidas proporções, aplica-se da mesma forma ao caso das federações, complementa Antonio Fernando.

    O parágrafo 2º do artigo 23 também é considerado inconstitucional pelo procurador-geral. O dispositivo determina que será configurado conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Para Antonio Fernando, o fato de haver duas ou mais confederações, por exemplo, representando uma mesma categoria seria perfeitamente legítimo, desde que mantida a exclusividade ou fidelidade das federações constituintes de cada qual'.

    No entanto, o procurador-geral entende que não é inconstitucional, como pretende a CNTC, o parágrafo único do artigo 21, que afirma: As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas. Antonio Fernando explica que essa afirmação não representa, por si só, nenhuma deturpação no sistema confederativo da organização sindical brasileira. Também não se constatou como inconstitucional o parágrafo único do artigo 24 , pois a norma se limita a exigir comprovação do quantitativo mínimo de filiados previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, seja para criação, seja para manutenção de federações e confederações, sem que nenhuma modificação tenha existido.

    O parecer de Antonio Fernando será analisado pelo ministro Menezes de Direito, relator da ação no STF.

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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