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25 de Abril de 2024
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    PGR quer instituição de justiça de paz nos estados e no Distrito Federal

    Ações diretas de inconstitucionalidade por omissão questionam mora legislativa em tornar efetivo comando constitucional que determina a eleição de juízes de paz em todo o país

    há 7 anos

    A Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADO 39 e ADO 40) para instituir a justiça de paz nos estados e no Distrito Federal. O artigo 98, inciso II, da Constituição da República determina como competência da justiça de paz a celebração de casamentos, a verificação de processos de habilitação para esse fim e o exercício de atribuições conciliatórias e outras previstas na legislação infraconstitucional.

    As ações questionam a omissão do Congresso Nacional, do Tribunal Superior Eleitoral, de Tribunais Regionais Eleitorais de seis estados, de Tribunais de Justiça de 21 estados e de Assembleias Legislativas de 20 unidades da federação em tornar efetivo o dispositivo constitucional, que determina a eleição de juízes de paz em todo o país. A Constituição de 1988 prevê a instituição de justiça de paz eletiva pelas unidades federadas, a ser composta por juízes eleitos por voto direto, universal e secreto para mandato de quatro anos.

    “Cabe às assembleias legislativas e ao Congresso Nacional criar a justiça de paz, disciplinar a quantidade de cargos que a compõe e respectiva área de atuação e fixar remuneração, direitos e regime funcional de seus integrantes”, observa o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio, que assina as ações. Para ele, por se tratar de matéria de organização do Judiciário, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo compete aos Tribunais de Justiça das unidades federativas.

    Na ação, o vice-procurador-geral destaca que os estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso Sul, Minas, Rio Grande do Norte e Roraima promulgaram leis sobre a matéria, mas nenhum deles pôde realizar eleições. Segundo ele, por “completa ausência de normatização do procedimento eleitoral a ser observado na disputa para os cargos de juiz de paz, seja pelos tribunais regionais eleitorais, seja pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

    Bonifácio aponta que, decorridos mais de 28 anos da promulgação da Constituição, não se realizou, até a presente data, eleição para justiça de paz em nenhuma unidade da federação. “A omissão inconstitucional dos órgãos a quem compete deflagrar o processo legislativo e promulgar leis de criação da justiça de paz (tribunais de justiça, assembleias legislativas e Congresso Nacional) acarreta não apenas inefetividade dos preceitos que impõem mandato eletivo para a justiça de paz, como também restrição indevida ao direito de voto, ao exercício da cidadania e à plenitude dos direitos políticos”, assinala.

    ADO 39 - A PGR pede que seja estipulado prazo razoável ao Tribunal Superior Eleitoral, para normatizar o procedimento das eleições de juiz de paz em todo o território nacional, com base na competência que lhe conferem o artigo 23, IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei 9.504/1997. Aos Tribunais Regionais Eleitorais de Amapá, Amazonas, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Roraima, para fixar data e realizar as eleições para juiz de paz, nos termos do art. 30, IV, do Código Eleitoral.

    ADO 40 - A PGR requer que sejam estipulados prazos aos Tribunais de Justiça dos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal e dos Territórios para deflagrar o processo legislativo atinente à criação da justiça de paz eletiva. Às Assembleias Legislativas dos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e ao Congresso Nacional para deliberar e aprovar leis de criação da justiça de paz eletiva nos estados e no Distrito Federal.

    Íntegra da ADO 39
    Íntegra da ADO 40














    Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
    Procuradoria-Geral da República
    pgr-noticias@mpf.mp.br
    (61) 3105-6400/6405


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