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20 de Abril de 2024
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    PRE recomenda que gestores impeçam atos de campanha eleitoral e condutas proibidas em órgãos públicos

    Proibições da lei eleitoral, como participar de inauguração de obras públicas ou realizar atos de campanha em órgãos públicos, incidem desde já, em razão das eleições suplementares de agosto

    há 7 anos

    A Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas (PRE/AM) expediu recomendação aos representantes legais e dirigentes de órgãos e entidades públicas federais e estaduais no Amazonas para que adotem as medidas necessárias para coibir as condutas proibidas em período eleitoral no âmbito das repartições públicas, incluindo atos de campanha nestes locais. As eleições suplementares para o cargo de governador do Amazonas estão marcadas para agosto deste ano, em razão da cassação do ex-governador José Melo por compra de votos.

    As proibições têm o objetivo de manter a igualdade de oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Entre as condutas vedadas pela legislação em período eleitoral estão também utilização, cessão ou uso em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública; distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução no ano anterior; contratação ou demissão, sem justa causa, de servidor público; comparecimento de candidato a inauguração de obras públicas; entre outras condutas.

    O procurador regional eleitoral no Amazonas, Victor Santos, esclarece que, com a fixação da data das eleições suplementares pelo Tribunal Regional Eleitoral no Amazonas (TRE-AM) – dia 6 de agosto o primeiro turno e 27 de agosto o segundo turno, se houver –, o conjunto de normas que proíbe a prática das chamadas condutas vedadas em ano eleitoral, especialmente as previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº. 9.504/97, passa a incidir, de imediato. “Normalmente, estas normas se aplicam em ano eleitoral. Como estamos nesta situação inédita das eleições suplementares para governador, é importante dizer ao gestor público que, a partir da definição do calendário das novas eleições, já incidem estas vedações”, esclareceu o procurador eleitoral.

    Propaganda em órgãos públicos – No documento encaminhado aos gestores, a PRE destaca que a veiculação de propaganda de qualquer natureza é proibida em bens públicos, de acordo com a Lei nº. 9.504/97 e que o descumprimento da legislação pode gerar a aplicação de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Recomenda ainda a PRE que os atos de campanha nas repartições públicas sejam coibidos pelos gestores, incluindo atos que beneficiem servidores públicos temporariamente afastados do serviço.

    Qualquer irregularidade identificada pelos gestores públicos deve ser imediatamente comunicada ao Ministério Público Eleitoral. A prática de conduta vedada pela legislação eleitoral pode ensejar, à autoridade pública, ao servidor e ao candidato, pena de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 106 mil, além de punições disciplinares. O candidato beneficiado com a conduta poderá ainda ter o registro de candidatura ou o mandato cassados, dependendo da gravidade da conduta.

    Os dirigentes dos órgãos públicos devem divulgar a recomendação a todos os servidores, visitantes e prestadores de serviço das repartições públicas.

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