Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Suspensão temporária do WhatsApp não viola direitos à comunicação e à liberdade de expressão

    Entendimento do MPF sobre o tema foi apresentada em audiência pública promovida pelo STF para debater o bloqueio do aplicativo por meio de decisões judiciais

    há 7 anos

    “A suspensão temporária de um aplicativo, que de forma contumaz descumpre a legislação brasileira, não viola nem de longe os direitos à comunicação e à liberdade de expressão garantidos por outros meios, inclusive com a utilização de aplicativos idênticos também gratuitos”. A manifestação foi feita pela coordenadora do Grupo de Apoio no Combate aos Crimes Cibernéticos da Câmara Criminal do Ministério Público Federal, procuradora da República Neide Oliveira, durante a audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para debater o bloqueio do aplicativo WhatsApp por meio de decisões judiciais, nesta sexta-feira (2).

    Neide Oliveira defendeu que o STF estabeleça entendimento sobre o enquadramento do regime jurídico da atividade desenvolvida por meio do WhatsApp e de outros aplicativos de troca instantânea de mensagens. Para ela, é preciso fixar se a atividade desenvolvida pelo WhatsApp e similares corresponde ou não à prestação de serviço essencial. “A essencialidade ou não da atividade desenvolvida pelo aplicativo constitui premissa delineadora das normas a que a WhatsApp estará sujeita, pois somente os serviços tidos por essenciais encontram-se abrangidos pelo manto do princípio da continuidade, ou seja, não podem ser interrompidos”, assinalou.

    Ela alertou que a WhatsApp, ao associar indevidamente o uso do aplicativo com a navegação na internet, faz crer que o Marco Civil proíbe a suspensão do aplicativo na medida em que o acesso à internet é essencial para o exercício da cidadania na forma do seu Artigo 7. Para ela, o WhatsApp ficou inoperante recentemente por mais de duas vezes por falhas técnicas da empresa, “sem que tenha ocorrido nenhuma catástrofe ou privação do direito de comunicação ou de liberdade de expressão nesse período”. Para ela, isso demonstra que o serviço não é infalível nem pode se pretender essencial.

    Em sua explanação, a procuradora também sustentou que diversos dispositivos do ordenamento jurídico, em especial o Marco Civil da Internet, assegura a privacidade dos dados, mas permite que eles sejam acessados por autoridades, mediante ordem judicial.

    A coordenadora do Grupo da Câmara Criminal do MPF destacou que o Marco Civil da Internet forma um sistema coeso que assegura a proteção e também os meios de sanção adequados em caso de descumprimento de seus preceitos. No entanto, para ela, “o Marco Civil da Internet foi omisso quanto ao uso ilícito de aplicativos, concentrando-se na proteção de dados pessoais e as comunicações, o que é bem diferente de proibir bloqueios de aplicativo”.

    Facebook/WhatsApp – Neide Oliveira também explicou que o Facebook admite a aquisição da WhatsApp, mas sustenta não possuir nenhuma ingerência sobre o aplicativo ou sobre os dados de seus usuários. Segundo ela, esse argumento não se sustenta, pois se trata de notório grupo econômico. De acordo com a procuradora, a empresa informa em próprio sítio eletrônico que é proprietário de várias empresas, entre elas o WhatsApp, e que pode compartilhar informações dos usuários dentro da família de empresas.

    “Aceitando-se como verdadeira a afirmação de que as empresas cumprem a lei brasileira e considerando o previsto no Artigo 15, parágrafo 3º, do Marco Civil da Internet, que determina serem sigilosos registros de acesso a aplicativos, a única conclusão plausível é de que apesar das negativas, as empresas que pertencem a um único grupo e agem como uma só, pois, do contrário, como entidades autônomas e independentes não poderiam trocar entre si dados sigilosos que somente podem ser acessados mediante ordem judicial”, rebateu a procuradora.

    A coordenadora do Grupo de Apoio no Combate aos Crimes Cibernéticos da Câmara Criminal do MPF ainda destacou que a alegação do Facebook de que o WhatsApp não tem qualquer representação no país não afasta sua legitimidade para responder e cumprir decisões judiciais no Brasil, inclusive as consequências do resultado do julgamento das presentes ações concentradas.

    Ainda representaram o MPF no debate o secretário de Cooperação Internacional da PGR, Vladimir Aras, e a procuradora da República Fernanda Domingos, que também integra o Grupo de Apoio no Combate aos Crimes Cibernéticos.

    Para Vladimir Aras, aparentemente, o que se tenta apresentar como um dos valores mais importantes do serviço do WhatsApp é a proteção dos dados pessoais de pessoas, “mas infelizmente esses serviços também são utilizados por terroristas do mundo inteiro, criminosos que traficam drogas e pessoas, que cometem crimes comuns, que estão em unidades prisionais dentro do Brasil e ainda assim usando esses serviços, infelizmente por deficiências também do Estado”. Segundo ele, “é preciso que percebamos que há usos lícitos e ilícitos”.

    Criptografia – Em sua intervenção, a procuradora da República Fernanda Domingos, que também integra o Grupo de Apoio no Combate aos Crimes Cibernéticos da Câmara Criminal do MPF, falou sobre criptografia e fornecimento de conteúdo de metadados. Segundo ela, por serem questões subjacentes aos descumprimentos das ordem judiciais que ensejaram os bloqueios do aplicativo WhatsApp, são relevantes para as investigações de “crimes seríssimos, como tráfico de drogas, de armas, de pessoas, troca de pornografia infantil, preparação de sequestro, de homicídios e atentados terroristas".

    Audiência - O debate foi convocado de forma conjunta pelos relatores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, ministra Rosa Weber, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, ministro Edson Fachin. Após a audiência pública, o PGR requereu em manifestação ao STF vista dos autos para que possa se manifestar sobre a questão.





















    Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
    Procuradoria-Geral da República
    pgr-noticias@mpf.mp.br
    (61) 3105-6400/6405


    • Publicações37267
    • Seguidores708
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações378
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspensao-temporaria-do-whatsapp-nao-viola-direitos-a-comunicacao-e-a-liberdade-de-expressao/465489604

    Informações relacionadas

    Paulo Felipe Vilela, Advogado
    Artigoshá 11 meses

    e se o vizinho se negar a assinar o documento que ateste o confrontante no procedimento de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-89.2020.8.26.0100 SP XXXXX-89.2020.8.26.0100

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 10 meses

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-53.2022.8.26.0100

    Edmar Oliveira, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    A suspensão do Whatsapp viola direito fundamental?

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)