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26 de Abril de 2024
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    MPF defende a emissão dos certificados de conclusão de ensino médio para alunos que passaram em vestibular e foram prejudicados por greve de professores

    Os estudantes devem ter cumprido 75% do período letivo e obtido média acima da exigida

    há 7 anos

    O Ministério Público Federal (MPF) opinou, em parecer, pela manutenção da sentença que determinou a emissão imediata pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) de certificados de conclusão de curso do ensino médio aos alunos que tenham atendido aos requisitos legais exigidos para se matricularem em instituições de ensino superior (IES). Em 2015, houve atraso no ano letivo na IFBA devido à paralisação dos professores e vários alunos que passaram em vestibulares ficaram impedidos de realizarem a matrícula, pois a direção do IFBA recusou-se a emitir os certificados.

    O Ministério Público Federal na Bahia ingressou com Ação Civil Pública (ACP) para que o IFBA emitisse certificados de conclusão de curso para os alunos. O juiz da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista julgou procedente o pedido e ordenou a emissão do certificado de conclusão de curso para aqueles alunos que passaram no vestibular e cursaram, no mínimo, 75% do período do ano letivo, apresentando nota média acima da exigida. Como o processo envolve uma fundação, foi remetido para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmação da sentença, conforme determina o art. 496 do Código de Processo Civil.

    Segundo o IFBA, o que impede os alunos de obterem os certificados está relacionado ao cumprimento dos duzentos dias letivos exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases e que emitir o documento seria antecipar o final do ano letivo, já que o calendário acadêmico de 2015 precisou ser adiado. O término do ano letivo foi reformulado para o dia 30 de janeiro de 2016 devido à greve e visando a atender essa exigência legal. Para o MPF, a ACP é fundamental tendo em vista que a não emissão do certificado é ilegítima e ofende o direito individual e coletivo dos alunos, considerando que o calendário de algumas universidades exigem a realização da matrícula em datas determinadas.

    O procurador regional da República Francisco Marinho, que assina o parecer, explica: “não há cabimento em negar a emissão dos certificados para alunos aprovados em vestibular para admissão em universidade pública, considerando quea aprovação bastaria para atestar o cumprimento dos objetivos do ensino médio, previstos no art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)”. Além disso, afirma que a exigência legal de carga horária mínima de duzentos dias de efetivo trabalho escolar não pode ser considerada absoluta, já que a própria legislação de regência contempla hipóteses de aceleração e avanço nos estudos.

    Ele destaca que, como os alunos já haviam cursado mais de dois terços do curso, não se vislumbra qualquer motivo razoável ou minimamente aceitável para negativa de expedição da documentação necessária para que os alunos pudessem prosseguir em seus estudos. O próprio fato de passar no vestibular demonstra que os alunos alcançaram os objetivos do ensino médio definidos no art. 35 da LDB, que englobam a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico e a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

    Segundo o MPF, a jurisprudência do próprio TRF1 entende que há flexibilização da autonomia das instituições de ensino superior para que os alunos sejam admitidos a se matricularem nas universidades, quando a conclusão do ensino médio não decorrer de culpa do discente, mas em razão de greves nas instituições de ensino.

    Processo 0000388-46.2016.4.01.3307/BA

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