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20 de Abril de 2024
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    PGR: lei paulista que contabiliza despesas de natureza previdenciária no piso constitucional da saúde e da educação é inconstitucional

    Em ação encaminhada ao STF, Rodrigo Janot afirma que cabe à União legislar sobre despesa mínima com manutenção e desenvolvimento da educação

    há 7 anos

    A inclusão de custeio de aposentadorias e pensões e de aporte para cobrir déficit de regime previdenciário como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino é inconstitucional. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5719 contra dispositivos da Lei Complementar 1010/2007, do Estado de São Paulo, que cria a São Paulo Previdência.

    Para Janot, ao franquearem ao Estado de São Paulo contabilizar despesas de natureza previdenciária nos pisos mínimos de aplicação de recursos obrigatórios em saúde e educação, as normas afrontam competência privativa da União. De acordo com a Constituição, cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV), editar normas gerais de ensino (artigo 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º), não afetação de recursos provenientes de impostos (artigo 167, inciso IV) e despesa mínima com manutenção e desenvolvimento da educação (artigo 212, caput).

    Segundo ele, "os dispositivos questionados permitem, basicamente, que o Estado de São Paulo inclua no cômputo dos pisos constitucionais relacionados à saúde e à educação os valores dos benefícios previdenciários pagos aos servidores inativos, sejam decorrentes do custeio direto por meio de aposentadorias e pensões sejam utilizados pelo tesouro para cobrir insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Militares (RPPM)".

    O procurador-geral destaca que a União, no exercício de sua competência legislativa privativa para dispor sobre diretrizes e bases da educação editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/1996), que estabelece quais despesas são incluídas ou excluídas da manutenção e desenvolvimento do ensino. A LDB não inclui, nas despesas para custeio da manutenção e desenvolvimento do ensino, encargos relativos a inativos e pensionistas originários do setor de educação. Janot ressalta que a lei deixou claro que não constituirão despesa dessa natureza as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. A definição do que pode ser considerado despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino é tema de interesse geral, devendo ter tratamento uniforme em todo o país, por meio de lei nacional.

    Segundo Janot, os artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, da norma paulista desrespeitaram a destinação constitucional do artigo 212, caput, da Constituição, e do artigo 60 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias (ADCT) de 1998, que destina, de forma progressiva ao longo dos anos, parte dos recursos previstos pelo artigo 212 à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. "Encargo previdenciário relacionado a inativos e pensionistas não constitui despesa com ensino, mas responsabilidade previdenciária do ente da federação", conclui.

    Medida cautelar - Na ação, Janot pede a concessão de medida cautelar (liminar) para que a eficácia dos artigos questionados seja o mais rapidamente possível suspensa. De acordo com ele, a demora processual afetará a aplicação do percentual mínimo de 25% dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, refletindo diretamente na formação e na capacitação de crianças, adolescentes e adultos.

    "Os inestimáveis prejuízos ao sistema estadual e municipal de educação de São Paulo, decorrentes da inconstitucional consideração de despesas com inativos e pensionistas ou aportes para cobrir déficit de regime próprio de previdência, como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, consubstancia dano de difícil ou incerta reparação, o que é suficiente para caracterizar periculum in mora", sustenta.

    Segundo ele, à medida que o tempo passa e os orçamentos públicos e sua execução consideram como manutenção e desenvolvimento do ensino despesas públicas que não poderiam ter essa classificação e que ferem os preceitos constitucionais, é virtualmente impossível recuperar o dano causado pelo subfinanciamento dessa área crucial de atuação do poder público.

    Íntegra da ação

    Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
    Procuradoria-Geral da República
    pgr-noticias@mpf.mp.br
    (61) 3105-6400/6405


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