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20 de Abril de 2024
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    MPF defende competência da Justiça Federal em Ação Civil Pública que pede a implementação de controle eletrônico para profissionais da saúde em Lagoa do Sítio (PI)

    Decisão de 1ª instância determinou a remessa do feito para a Justiça Comum Estadual

    há 7 anos

    O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, em parecer, a competência da Justiça Federal para analisar a Ação Civil Pública (ACP) que visa a implementar, no município de Lagoa do Sítio (PI), o controle eletrônico de frequência dos profissionais da saúde, incluindo médicos e odontólogos, bem como responsabilizar aqueles que não cumprirem sua jornada de trabalho.

    O Juízo da Subseção de Picos, no Piauí, declarou a ilegitimidade do MPF e remeteu o feito para a Justiça Comum Estadual, Comarca de Valença do Piauí. O MPF no Piauí interpôs apelação para que a decisão fosse reformada, sendo o processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    Em parecer, o procurador regional da República Bruno Calabrich afirma que é clara a legitimidade do MPF para propor a ACP, pois os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde (SUS) são fruto de repasses automáticos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), sendo que a fiscalização de sua correta aplicação é de competência do Ministério da Saúde.

    Além disso, o Decreto nº 1.233/94 prevê a fiscalização pelos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os recursos transferidos pelo FNS e a Lei Complementar nº 141/2012 manteve esse sistema de auditoria federal nas hipóteses de transferências automáticas do FNS aos fundos estaduais e municipais. “É evidente o interesse federal em evitar a malversação dos recursos investidos na área da saúde, que são, em parte, provenientes do Fundo Nacional de Saúde”, afirma o procurador no parecer.

    Ele apresenta ainda julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguem esse mesmo entendimento do MPF. Destaca também que o TCU tem afirmado o interesse da União e sua atribuição para as respectivas contas quando se trata de verba federal transferida ao fundo estadual ou municipal, automaticamente. Para o procurador, o fato de não ser a União, nem fundação, autarquia ou empresa pública federal, a autora da ação, não afasta a presença do interesse federal.

    A ACP contra o Município de Lagoa do Sítio (PI) objetiva a implantação de um mecanismo de controle de horário eletrônico para todos os profissionais da área da saúde que prestem serviços no âmbito do SUS, que se mostra mais eficiente e menos suscetível a fraudes. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 2.571, de 12 de novembro de 2012, determinou o ponto eletrônico biométrico como mecanismo obrigatório de controle de frequência dos profissionais da saúde no âmbito do SUS. De acordo com a portaria, o uso do controle eletrônico de ponto para registro de assiduidade e pontualidade deve abranger os servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde em todo o território nacional.

    Apesar da edição da portaria pelo MS, o prefeito do município de Lagoa do Sítio teria autorizado parcela dos servidores da área da saúde que tenha sua assiduidade verificada por meio de ponto manual, o que fere os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e da eficiência, além dos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais.

    Entenda o caso – O MPF expediu ofício ao município requisitando informações sobre a instalação de ponto eletrônico para os profissionais de saúde de modo geral, incluindo médicos e odontólogos. Solicitou também informações sobre o fornecimento de certidões para o usuário que não foi atendido no SUS; a criação de quadro de avisos, a serem instalados nas unidades de saúde, que informem a população acerca dos horários que devem ser cumpridos por médicos e odontólogos, bem como disponibilização, na internet, do horário e local desses profissionais que ocupam cargos públicos vinculados ao SUS. No entanto, apesar de reiterado pedido, a Prefeitura de Lagoa do Sítio não prestou as informações solicitadas.

    Além da instalação do controle eletrônico de frequência, a ACP pede a garantia do fornecimento de certidão ou documento equivalente a todos os usuários do SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, no qual constem o nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim solicitarem; e que seja determinado o dever de fornecer certidão ou documento equivalente ao servidor público da unidade, ainda que os serviços de recepção sejam terceirizados.

    De acordo com a ACP, o município deve providenciar ainda a instalação, em local visível das salas de recepção das unidades de saúde do município, de forma clara e objetiva, de quadro contendo os nomes de todos os médicos em exercício na unidade naquele dia, bem como a especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão. Devem ser estabelecidas rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento dessas medidas, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.

    O processo tramita no TRF1.

    Processo nº 0000713-73.2016.4.01.4001.

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    Ministério Público Federal
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    Tel.: (61) 3317-4583
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