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20 de Abril de 2024
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    Força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro divulga nota pública

    Integrantes da operação se manifestaram em relação à liminar em habeas corpus concedida por ministro Gilmar Mendes

    há 7 anos

    Em relação à liminar em habeas corpus concedida na data de ontem (17/08/2017) pelo Ministro Gilmar Mendes, os membros da força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro vêm a público manifestar a sua apreensão diante da possível liberdade precoce de empresários com atuação marcante no núcleo econômico de organização criminosa que atuou por quase dez anos no Estado, subjugando as instituições e princípios republicanos, e que detêm poder e meios para continuarem delinquindo em prejuízo da ordem pública e da higidez da instrução criminal.

    A Operação Ponto Final é um desdobramento de diversas operações que têm ocorrido desde novembro de 2016 no Rio de Janeiro, reunindo um esforço imenso de vários órgãos de Estado com o objetivo comum de infirmar a atuação de detentores de espaços de poder corrompidos há muitos anos, e que, não obstante, nunca cessaram as suas atividades insidiosas, nem mesmo com o encerramento da gestão estadual anterior, havendo registros recentes de pagamentos de propina e atos de obstrução a Justiça.

    A aplicação de um processo penal em que se entende não ser cabível a prisão preventiva para um acusado de pagar quase R$ 150 milhões de propina a um ex-governador e que tentou fugir do país com um documento sigiloso fundamental da investigação, definitivamente não é a aplicação de uma lei que se espera seja igual para todos.

    A apreensão dos Procuradores sobreleva diante de contexto em que o prolator das referidas decisões é cônjuge de integrante do escritório de advocacia que patrocina, em processos criminais da Operação Ponto Final, os interesses de pessoas jurídicas diretamente vinculadas aos beneficiários das ordens concedidas o que, à luz do art. 252, I, do Código de Processo Penal, e do art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, aplicável com base no art. do Código de Processo Penal, deveria determinar o autoafastamento do Ministro Gilmar Mendes da causa.

    Para garantir um juízo natural sobre o qual não paire qualquer dúvida de imparcialidade, e em respeito aos jurisdicionados e à instituição do Supremo Tribunal Federal, os Procuradores encaminham na data de hoje ao procurador-geral da República ofício solicitando o ajuizamento de exceção de suspeição/impedimento, instrumento processual disponível às partes em tais hipóteses.







    Integrantes da força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro - PR/RJ e PRR2

    Documentos relacionados:

    Ofício 1257/2017 ao PGR

    Anexo ao Ofício 1257/2017 ao PGR

    Assessoria de Comunicação Social
    Procuradoria da República no Rio de Janeiro
    Tels: (21) 3971-9460/ 9488
    www.prrj.mpf.mp.brtwitter.com/MPF_PRRJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/forca-tarefa-da-lava-jato-no-rio-de-janeiro-divulga-nota-publica/489617296

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    Conforme revela a peça dos Procuradores, o prolator das decisões liberatórias, ministro Gilmar Mendes, figura como cônjuge de integrante do escritório de advocacia que patrocina interesses de pessoas jurídicas diretamente vinculadas a processos criminais da Operação Ponto Final.

    Se isto não constitui motivo para um magistrado se julgar suspeito, a libertação precoce de um dos réus é, no mínimo, indicativo de sua suspeição, máxime por partir de um ministro cuja atuação vem sendo bastante questionada. Lembram-se da libertação do banqueiro Daniel Dantas, o qual havia declarado que seu problema se localizava apenas nas decisões de primeira instância? E sabem quem deu a ordem ultra rápida de soltura? O ministro Gilmar Mendes.

    Deve-se, por igual, lembrar que Marcelo Odebrecht só não logrou ser libertado porque a decisão que manteve sua prisão foi colegiada. Segundo o ex-senador Delcídio do Amaral, havia sido indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff um ministro para o STJ, Marcelo Navarro, com a missão de soltá-lo. Coincidentemente, o ministro votou pela liberação do empresário, sendo, não obstante, vencido na Turma. Tais precedentes sugerem que o valor imparcialidade do juiz pode, em alguns casos, ser negociado, a colocarem setores do Poder Judiciário em situação pouco confiável diante, não apenas dos órgãos de repressão ao crime, mas, sobretudo, diante da opinião pública nacional e internacional. continuar lendo