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24 de Abril de 2024
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    MPF/PI expede recomendação sobre FUNDEF a prefeitos

    Recomendação foi expedida aos municípios da área de atribuição da PR/PI

    há 7 anos

    O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), por meio do procurador da República Patrício Noé da Fonseca, expediu a Recomendação nº 1/2017, de 17 de agosto de 2017, aos municípios inseridos na área de atribuição da Procuradoria da República no Estado do Piauí, que promoveram ou promovem contra a União Federal execução que busca pagamento de diferenças devidas, e não repassadas na época própria, a título de complementação federal da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, em virtude de a fixação do valor mínimo nacional por aluno ter se dado de forma subestimada, em desacordo com o disposto no art. da Lei nº 9.424/1996.

    A recomendação foi expedida nos autos do Inquérito Civil nº 1.27.000.001854/2017-61, instaurado a partir da constatação de que muitos municípios já receberam os valores dos respectivos precatórios, mas não os aplicariam em conformidade com a legislação de regência e as normas de direito financeiro e contabilidade pública, ensejando, por isso a determinação de bloqueio dessas verbas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, diante do risco de que sejam desviadas para fins outros que não a manutenção de desenvolvimento do ensino fundamental, como, por exemplo, o pagamento de honorários advocatícios contratuais.

    O procurador da República Patrício Noé da Fonseca recomendou aos prefeitos que:

    1) Os valores recebidos pelo Município por meio de precatório nas ações a que se referem a Recomendação, por constituírem saldos financeiros relativos ao FUNDEF, deverão ter registro próprio e individualizado bem como ter sua movimentação feita exclusivamente em conta bancária específica que deverá ser aberta para tal fim, somente podendo ser aplicados no objeto da vinculação originária, na forma da Lei nº 9.424/96, em cumprimento ao parágrafo único do artigo e do artigo 50 da Lei de Responsabilidade FiscalLRF;

    2) Abstenham-se de custear o pagamento de honorários advocatícios contratuais com as verbas do FUNDEF recebidas por meio das decisões judiciais em referência;

    3) Caso o advogado patrocinador da causa tenha feito uso da faculdade prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, optando por receber os honorários contratuais diretamente nos autos do processo judicial, mediante dedução da respectiva quantia no montante do precatório expedido a favor do Município, deverão os gestores municipais recomporem, com recursos do Fundo Geral, os valores eventualmente descontados a esse título, creditando-os à conta individualizada aberta para movimentar os recursos do FUNDEF, a menos que o ressarcimento da quantia previamente despendida com os honorários contratuais tenha sido veiculado como pedido autônomo objeto de condenação específica, a título de reparação de perdas e danos decorrentes da mora, na forma dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, e constitua quantia à parte em relação ao montante destinado à complementação do FUNDEF;

    4) Realizem planejamento para aplicação dessas verbas residuais do FUNDEF, procedendo às devidas adaptações na legislação orçamentária, observando a data limite de 31/12/2020, na forma do art. 48 da Lei nº 11494/2007 (Lei do FUNDEB), aplicável por analogia, e observando a ordem de prioridade estabelecida nas decisoes do TCE/PI.

    O procurador da República ressalta que o cumprimento da recomendação não impede a apuração de eventuais irregularidades na contratação dos advogados nem a promoção das medidas judiciais cabíveis contra os agentes responsáveis, a cargo do Ministério Público Estadual. Foi dado o prazo de 30 dias para que os gestores informem sobre o cumprimento ou não da Recomendação, apresentando justificativas pertinentes.

    Municípios da Seção Judiciária do Piauí

    Teresina, Agricolândia, Água Branca, Alto Longá, Altos, Amarante, Angical do Piauí, Assunção do Piauí, Barra d'Alcântara, Barras, Barro Duro, Batalha, Beneditinos, Boa Hora, Boqueirão do Piauí, Brasileira, Buriti dos Montes, Cabeceiras do Piauí, Cajazeiras do Piauí, Campo Largo do Piauí, Campo Maior, Capitão de Campos, Castelo do Piauí, Cocal de Telha, Coivaras, Curralinhos, Demerval Lobão, Domingos Mourão, Elesbão Veloso, Esperantina, Francinópolis, Hugo Napoleão, Jardim do Mulato, Jatobá do Piauí, Joca Marques, José de Freitas, Juazeiro do Piauí, Lagoa Alegre, Lagoa de São Francisco, Lagoa do Piauí,Lagoinha do Piauí, Luzilândia, Madeiro, Matias Olímpio, Miguel Alves, Miguel Leão, Milton Brandão, Monsenhor Gil, Morro do Chapéu do Piauí, Nazária, Nossa Senhora de Nazaré, Nossa Senhora dos Remédios, Novo Santo Antônio, Olho D'Água do Piauí, Palmeirais, Passagem Franca do Piauí, Pau D'Arco do Piauí, Pedro II, Piripiri, Porto, Prata do Piauí, Regeneração, Santa Cruz do Piauí, Santa Cruz dos Milagres, Santa Rosa do Piauí, Santo Antônio dos Milagres, São Francisco do Piauí, São Félix do Piauí, São Gonçalo do Piauí, São João da Serra, São João do Arraial, São Miguel da Baixa Grande, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Sigefredo Pacheco, União, Várzea Grande.

    Confira a recomendação na íntegra.

    Assessoria de Comunicação Social
    Ministério Público Federal no Estado do Piauí
    Fones: (86) 3214 5925/5987
    Email: prpi-ascom@mpf.mp.br
    twitter@MPF_PI

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    Uma pergunta: O município de Pedro II - PI tem precatórios à receber referente ao FUNDEF? Grato. continuar lendo