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16 de Abril de 2024
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    PGR defende que ensino religioso em escolas públicas não pode ser confessional

    Manifestação foi feita durante julgamento da ADI 4439 no STF

    há 7 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu, nesta quarta-feira, 30 de agosto, no Supremo Tribunal Federal (STF), a procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4439). A ação, proposta em 2010 pela Procuradoria-Geral da República, pede a interpretação de normas conforme a Constituição para deixar claro que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional. A ação também pede a proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.

    Para Janot, a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção de um modelo não-confessional em que o conteúdo programático da disciplina consiste na exposição das doutrinas, das práticas, da história e das dimensões sociais das diferentes religiões sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores.

    “A escola pública não é lugar para o ensino confessional e também para o interconfessional ou ecumênico, pois este, ainda que não voltado à promoção de uma confissão específica, tem por propósito incucar nos alunos princípios de valores religiosos partilhados pela maioria, com prejuízo de visões ateístas, agnósticas ou de religiões com menor poder na esfera sócio-política”, afirmou.

    Segundo o procurador-geral, tal forma de compatibilização tem o condão de formar cidadãos e pessoas autônomas capazes de realizarem suas próprias escolhas e tomarem decisões por si próprias em todos os campos da vida, inclusive o religioso.

    O PGR destacou que a laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em questões de fé como favorecimento ou embaraço de qualquer crença ou grupo de crenças. Ele argumenta que o princípio da laicidade do Estado está diretamente relacionado à liberdade de religião.

    Sobre a facultatividade do ensino religioso, Janot assinala que para o o Ministério Público não é suficiente a existência de tal aspecto para afastar a inconstitucionalidade da norma. Segundo ele, a recusa de uma criança ou de um adolescente a frequentar aulas de religião pode conduzir a uma indesejável situação de exposição dessa criança ou desse adolescente, como também impõe um ônus desproporcional sobre o menor desestimulando essa solução ou penalizando os que dela socorrerem.

    “Em outras palavras, a coerção indireta implicada no endosso de posições religiosas pelo Estado é muito mais forte e perigosa quando endereçada a crianças e adolescentes do que quando dirigida a adultos, sobretudo dentro de um ambiente de autoridade como é o da escola pública”, concluiu.

    O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e será retomado na sessão desta quinta-feira, 31 de agosto, com o voto dos demais ministros. Para o ministro, o ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula facultativa e ter caráter não-confessional. O ministro também votou pela vedação de contratação de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.













    Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
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    (61) 3105-6400/6405


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