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19 de Abril de 2024
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    MPF defende aplicação da Lei Maria da Penha em favor de vítima agredida por ex-companheira

    Órgão foi provocado a se manifestar após impasse jurídico que discute se caso como esse se enquadraria na Lei Maria da Penha ou deveria ser analisado em tribunal de pequenas causas. Situação é inédita no STJ

    há 7 anos

    Em parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a Lei Maria da Penha (11.340/06) deve ser aplicada em favor de vítima agredida por ex-companheira. O caso é inédito na Corte Superior, apesar da clareza com que a lei respalda a vítima, independente de orientação sexual.

    Em sua manifestação, o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde ressalta que “a Lei Maria da Penha deve ser compreendida não como instrumento de apenação dos homens, mas sim como meio de proteção a mulheres em situação de risco”. Ele lembra que o norte da lei é a vítima e não o agressor.

    O MPF foi provocado a se manifestar após impasse jurídico para definir se o caso em que uma mulher foi vítima de agressão física cometida por sua ex-companheira deveria tramitar no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ou no Juizado Especial Criminal de pequenas causas de Araguari (MG). Se a ação se enquadrar na Lei Maria da Penha deve ser julgada pela Justiça Comum, caso contrário, fica à cargo do Juizado Especial.

    O subprocurador-geral da República argumenta que “a tese de que somente incide a aplicação da Lei Maria da Penha quando o agressor é homem, levaria ao absurdo de a norma incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua”.

    Já o promotor de Justiça de Minas Gerais sustenta que: “O simples fato de a vítima ser mulher não demanda proteção da legislação especial, não sendo qualquer crime praticado contra a mulher alcançada pela Lei Maria da Penha, mas tão somente, aqueles praticados no âmbito doméstico e familiar e em razão da condição feminina da vítima”.

    O caso – Após três anos de relacionamento, a vítima foi agredida, em sua residência, pela ex-companheira. A denunciada, acompanhada de sua atual companheira, entrou na casa da vítima e a agrediu com murros, tapas e enforcamento – causando lesões, segundo laudo apresentado. Em razão dos fatos, foi feito um boletim de ocorrência por lesão corporal (artigo 129, § 9º do CP). Na Justiça, o MPMG tenta afastar a incidência da Lei Maria da Penha sobre o caso.

    Em seu parecer, Juliano Baiocchi questiona: “O que distingue a situação de mulher heterossexual que, após três anos de relacionamento, é agredida pelo companheiro, após o término da relação, e a situação de mulher homossexual que, após três anos de relacionamento, é agredida pela companheira, após o término da relação?”. E conclui: “Nenhuma, à luz do art. 2º e do § ú. do art. 5º da Lei 11.340/06”.

    STJ – O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) requer que o processo seja analisado no juizado de pequenas causas. O pedido já foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim como habeas corpus impetrado pelo promotor no mesmo tribunal. Insatisfeito, o MPMG acionou o STJ, onde o ministro Ribeiro Dantas alegou não haver ilegalidade no ato judicial, indeferiu medida liminar em HC e pediu manifestação do MPF.

    O MPF ressalta que a apresentação do HC vai contra, sem argumento contundente ou prova plena, à lei penal do Estado Brasileiro no que diz respeito à igualdade e à dignidade da pessoa humana. E lembra ainda que o próprio Conselho Nacional de Justiça disciplinou que os cartórios brasileiros procedam à celebração da união civil entre pessoas do mesmo sexo.

    HC 413357/MG. Leia a íntegra do parecer do MPF.

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