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19 de Abril de 2024
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    Recurso do MPF/MG quer anulação de reajuste da tarifa de energia elétrica

    Os fatos dizem respeito ao período de 2002 a 2009. Auditoria do TCU apontou que a metodologia de reajuste tarifário aplicada aos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica permitiu às concessionárias receber ilegalmente algo em torno de um bilhão de reais por ano

    há 7 anos

    O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) recorreu de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte em ação movida pela Associação Civil SOS Consumidor contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e diversas concessionárias de distribuição de energia elétrica em virtude de reajuste abusivo da tarifa de energia elétrica no período de 2002 a 2009.

    A Justiça Federal, por entender que não existiu ilegalidade na metodologia adotada pela Aneel para o reajuste das tarifas de energia elétrica, negou tanto o pedido de anulação do ato administrativo expedido pela agência reguladora estipulando essa metodologia, quanto o de ressarcimento dos consumidores.

    A polêmica teve início no final do ano de 2009 durante os trabalhos da CPI da Tarifa de Energia Elétrica, quando veio a público auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) revelando erro na metodologia de cálculo do reajuste da tarifa e, em consequência, remuneração ilegal às concessionárias.

    Na época, o TCU estimou um prejuízo de mais de R$ 1 bilhão por ano aos usuários de energia elétrica.

    Segundo o recurso, "trata-se de um problema tecnicamente designado como 'falta de neutralidade da Parcela A' das tarifas". Essa parcela contém os custos não gerenciáveis do empreendimento, que, segundo as regras legais e contratuais, não podem propiciar ganhos de espécie alguma para as distribuidoras, pois não geram risco ou prejuízos para elas, uma vez que são ressarcidos integralmente.

    Aumento do consumo - O procurador da República Fernando de Almeida Martins, autor do recurso, explica que "custos não-gerenciáveis são aqueles que não dependem da operação da empresa. Por isso, o impacto referente à variação da demanda por energia decorrente do incremento do consumo não integra esses custos".

    "O que sabemos é que, entre 2002 e 2009 o aumento da demanda por energia decorreu do incremento do consumo e não de uma elevação da eficiência energética das concessionárias. Em outras palavras: seja qual for a quantidade de energia vendida, os custos da concessionária não variaram na mesma proporção. Portanto, deveria ter sido aplicada a neutralidade da Parcela A das tarifas, pois a legislação previa que o ganho advindo do crescimento da demanda por energia elétrica deveria ser revertido em favor dos consumidores, exatamente para garantir a modicidade das tarifas. No caso, a Aneel ignorou o crescimento da demanda e permitiu os reajustes, quando as disposições legais determinavam exatamente o contrário", afirma o procurador.

    Conforme constou do Acórdão nº 2210/2008 do TCU , a metodologia de reajuste tarifário aplicada nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica acabou resultando em um reajuste tarifário proporcional ao aumento da demanda.

    Para Fernando Martins, "reajustes tarifários são realizados para preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Só que o aumento da demanda ocorrido na época, além de não impactar nas condições inicialmente acordadas, não causou nenhum desequilíbrio econômico-financeiro, e a metodologia dos reajustes trouxe ganhos às concessionárias sem qualquer contrapartida ao consumidor".

    Segundo o procurador da República, houve violação à Lei nº 8.987/95 [lei que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos], especialmente ao artigo , § 2º, referente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e ao art. 6º, § 1º, que estabelece os princípios da eficiência e modicidade tarifária. Houve ainda violação ao artigo 14, incisos I e IV, da Lei nº 9.427/96, que disciplina especificamente a concessão dos serviços públicos de energia elétrica.

    "Cheque em branco" - O juiz substituto da 3ª Vara Federal, no entanto, negou os pedidos da ação ao argumento de que as Leis 8.987/85 e 9.427/97 não definiram nenhuma metodologia de reajuste tarifário a ser aplicada aos contratos de concessão, e, assim, "cabe à Agência reguladora escolher a metodologia a ser aplicada, de acordo com as peculiaridades do setor (transporte, águas, energia, etc), em exercício do poder discricionária da Administração”.

    Para o MPF, as referidas leis não definiram a metodologia de reajuste tarifário exatamente em decorrência da"tecnicidade do tema e necessidade de adequações à realidade tecnológica e econômica do momento".

    Assim, embora caiba à agência reguladora estabelecer a metodologia a ser aplicada, esse poder discricionário não configura um" cheque em branco "à Administração, a qual deveria ter baseado suas escolhas nas regras e princípios estabelecidos na legislação correspondente.

    De acordo com o recurso, ao incluir o impacto do aumento da demanda como um componente dos custos operacionais da empresa, a Aneel, além de desrespeitar os comandos legais, impediu, na prática, a modernização do parque elétrico nacional, já que, como as tarifas eram elevadas acima do necessário à contraprestação do serviço, não havia incentivo à melhoria da prestação do serviço, uma vez que o aumento da demanda, fenômeno estranho à eficiência operacional, já remunerava com ganhos milionários as concessionárias, que se viam, assim, desestimuladas de qualquer investimento para obter maior eficiência e competitividade.

    Ao final, o MPF cita trecho do acórdão do TCU em que o ministro relator narra que a Aneel sabia da existência de erro no cálculo do reajuste tarifário, com o reconhecimento da ilegalidade praticada:"Após a publicação do Acórdão, a Aneel informou que já tinha ciência da falha metodológica desde 2007, contraditoriamente ao que havia informado durante a auditoria, e que enviou ao MME proposta de alteração da portaria interministerial de regulamentação da CVA, em 3/11/2008, que, se acatada, permitiria a Agência compensar a ausência de neutralidade da Parcela A na CVA".

    O recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pede que a Justiça Federal reforme a sentença de primeira instância, determinando à Aneel que estipule tratamento regulatório retroativo da metodologia no reajuste das tarifas, de modo a ressarcir os consumidores pelos valores indevidamente cobrados entre os anos de 2002 e 2009.
    (ACP nº 17123-38.2013.4.01.3800)






























    Assessoria de Comunicação Social
    Ministério Público Federal em Minas Gerais
    Tel.: (31) 2123.9008
    No twitter: mpf_mg

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