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19 de Abril de 2024
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    MPF defende cancelamento de súmula do STJ que limita critérios para aumento da pena em crime de roubo circunstanciado

    Súmula 443 não considera como fundamento concreto para o aumento da pena no crime de roubo o número de majorantes prevista no Código Penal

    há 6 anos

    O Ministério Público Federal (MPF) defende o cancelamento de súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não considera como fundamento concreto para o aumento da pena no crime de roubo o número de majorantes prevista no Código Penal. O entendimento é de que a indicação das majorantes – circunstâncias que podem aumentar a pena – já previstas na própria lei é elemento suficiente para determinar o aumento da sanção em casos de roubo.

    O agravo regimental apresentado ao STJ explica que o roubo circunstanciado apresenta cinco causas de aumento de pena, de acordo com o artigo 157 do Código Penal: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; se há concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; e se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Segundo o autor do recurso, subprocurador-geral da República Nicolao Dino, há entendimento pacificado de que, havendo fundamentação idônea, essas majorantes permitem aumento da pena em fração superior a 1/3, o mínimo legal. Ele questiona postura adotada pelo STJ a partir da edição da Súmula 443, que reprime igualmente aquele que pratica o crime de roubo circunstanciado por uma ou por cinco majorantes, por exemplo. Por isso, ele requer o cancelamento do referido enunciado.

    Dino pondera que cada crime apresenta gravidade diversa, como o roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou uma pequena faca sem fio, o que pode ser avaliado na fixação da pena-base, e não só na terceira etapa, como prevê a súmula. “A finalidade da margem fracionária para o aumento da pena – 1/3, 3/8, 2/5, 1/2 – é balizar a quantidade da reprimenda a ser fixada também pelo número de majorantes, justamente porque um crime de roubo pode ser mais grave que outro, também à luz do número das circunstâncias contidas no § 2º do art. 157 do CP”, defende.

    O agravo sustenta, portanto, que não é razoável afastar do juiz a possibilidade da escolha legal pelo número de majorantes. Segundo o MPF, caso o magistrado entenda que o limite mais baixo é suficiente para a repressão ao crime de roubo circunstanciado, mesmo havendo mais de uma causa para aumento da pena, ele pode mantê-la no patamar mínimo legal. O que não deve ser mantida é a proibição de que, presente mais de uma majorante, não se possa estabelecer o aumento em fração superior, sob pena de afronta ao princípio da proibição da proteção deficiente, “tendo em vista a ausência de resposta penal adequada para a prática de delito praticado de forma muito mais gravosa”.

    Entenda o caso – Em julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dois homens foram condenados, cada um, ao cumprimento de pena de um ano de prisão por corrupção de menores, em concurso material com o cumprimento de seis anos e cinco meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva com outro crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, o que levou à aplicação do aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria pelas majorantes.

    Foi apresentado, pelos criminosos, recurso alegando negativa de vigência do roubo circunstanciado e divergência jurisprudencial, pois o aumento da pena fixada pela prática do crime de roubo em fração superior a 1/3 teria sido fundamentada exclusivamente na quantidade de majorantes previstas pelo Código Penal, em desacordo com a previsão da Súmula 443 do STJ. A decisão foi reformada pela Corte Superior, que reduziu as penas dos recorrentes para sete anos, dois meses e 20 vinte dias de reclusão, e pagamento de onze dias-multa.

    O subprocurador-geral da República Nicolao Dino sustenta no agravo que o aumento da pena em patamar acima do mínimo estabelecido pelo § 2º do art. 157 do CP se baseou em circunstâncias concretas para o agravamento da sanção. Ele cita, no recurso, as condutas que evidenciam a periculosidade e a gravidade do delito: uma das vítimas foi abordada na presença de seu filho menor; os crimes foram praticados por três agentes; os delitos foram cometidos em continuidade delitiva, além do concurso material com o crime de corrupção de menores; dividiram tarefas, determinando que o adolescente que participou dos ilícitos dirigisse um dos automóveis roubados; um dos veículos subtraídos foi danificado; e, durante a ameaça, um dos agentes disse que “queria dar tiro”.

    “Como se vê, o acórdão fez alusão expressa às citadas circunstâncias, demonstrando que, no caso, a opção pelo aumento na fração de 3/8 não foi somente em face do critério quantitativo (2 majorantes), mas também em razão do critério qualitativo, diante dos fundamentos concretos transcritos e mais que suficientes para justificar resposta penal mais gravosa”, conclui.

    O agravo regimental pede o restabelecimento da pena inicialmente fixada aos condenados, por juízo de retratação do relator ou por deliberação colegiada, além do cancelamento da Súmula 443 pela Terceira Seção do STJ.

    Agravo Regimental no Recurso Especial 1.705.499/RS. Leia a íntegra.

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