PGR reforça inconstitucionalidade de norma que prevê coleta e armazenamento de DNA de mães e recém-nascidos
Para procuradora-geral, dispositivo de lei fluminense ofende a intimidade e a vida privada das mães e acarretam ônus inúteis para as pessoas atingidas
O dispositivo da lei do Rio de Janeiro que determina a coleta e o armazenamento de material genético (DNA) de mães e recém-nascidos, por hospitais, casas de saúde e maternidades, para identificação em caso de troca de bebês, afronta a Constituição Federal e acarreta ônus inúteis para as pessoas atingidas. Essa é a tese defendida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (14).
No documento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reforça os argumentos apresentados pela PGR na inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545, ajuizada em julho do ano passado, que questiona parte da Lei 3.990/2002 do Estado do Rio de Janeiro. A norma obriga a adoção de medidas de segurança para evitar, impedir ou dificultar a troca de recém-nascidos.
Para a PGR, embora o propósito para o qual a lei foi editada seja relevante, ela ofende a intimidade e a vida privada das mães, pois a coleta é compulsória e nem sequer é exigido o consentimento prévio formal da mãe para a execução do procedimento. A lei tampouco veda que o material genético seja utilizado para fins diversos dos previstos na legislação.
No parecer, a PGR alerta ainda que o benefício da norma é extremamente duvidoso. “Armazenamento de amostras de DNA de todos os recém-nascidos não terá nenhuma utilidade prática para a identificação de eventuais trocas nos berçários, pois sempre que houver alguma suspeita o procedimento mais recomendado será colher nova amostra da criança e compará-la ao DNA dos pais”, argumenta. Segundo Raquel Dodge, nunca se deve recorrer a material previamente coletado e armazenado, pois há risco de ocorrer troca após a coleta.
Na ação, há, ainda, questionamentos relativos aos artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da lei fluminense, por violação ao direito fundamental de proteção da privacidade e da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e de proteção da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV). “As disposições questionadas da Lei 3.990/2002 veiculam medida restritiva de direitos inapropriada para atingir o fim almejado”, conclui a PGR.
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