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19 de Abril de 2024
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    Norma distrital que garante porte de arma de fogo à Polícia Legislativa é inconstitucional, diz PGR

    Segundo Raquel Dodge, a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal para organizar sua polícia não a autoriza tratar de matéria de interesse nacional, de competência da União

    há 6 anos

    Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR) reiterou os argumentos da ação proposta em 2015 contra normas do Distrito Federal que garantem porte de arma de fogo aos Inspetores e Agentes da Polícia Legislativa. De acordo com a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, “a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal para organizar sua polícia não a autoriza tratar de matéria de interesse nacional, cuja competência para legislar seja privativa da União”.

    Raquel Dodge argumenta que, ao concederem porte de arma de fogo de uso permitido a agentes públicos não previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), as normas distritais
    inovaram a ordem jurídica. Segundo ela, o Estatuto do Desarmamento descreve, em numeração exaustiva, os agentes públicos e privados que possuem direito ao porte de arma de fogo. “Fora desse rol taxativo, o porte de arma de fogo é ilegal e constitui conduta penal típica”, alerta.

    A procuradora-geral ainda destaca que ao julgar a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, o STF entendeu que o porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e reconheceu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

    Por fim, conclui que, embora as Assembléias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal detenham poder normativo para organizar sua polícia legislativa, esse poder não abarca disciplina própria de matéria penal nem a relativa a material bélico. “Assim, desborda os limites de disposição sobre segurança institucional a previsão que confere porte de arma de fogo a esses agentes, notadamente fora das dependências das Casas Legislativas”, pondera.

    Parecer na ADI 5284








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