MPF/PI: Justiça condena ex-prefeito de Curralinhos e empresário em ação penal
O ex-gestor teria recebido toda a verba referente ao Termo de Compromisso com a Funasa e repassou o valor para a empresa que realizaria as obras, no entanto o objeto conveniado não foi executado por completo
A pedido do Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), a 3ª Vara da Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Curralinhos (PI) Ronaldo Campelo dos Santos e o empresário Giuliano de Sousa Soares, pela prática de crime cometido durante o mandato, entre os anos de 2009 a 2012.
De acordo com a ação penal do procurador da República Tranvanvan da Silva Feitosa, o ex-prefeito celebrou o Termo de Compromisso nº TC/PAC 0157/09 com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), cujo valor era de R$ 349 mil com o objetivo de implantar um sistema de abastecimento de água nas localidades Bairro Faveira, Povoado Pintado e Vila Santa Cruz.
Para o MPF, o ex-gestor teria recebido toda a verba referente ao termo de compromisso o qual repassou todo o valor para a empresa que realizaria as obras (Empresa de Construções e Serviços Ltda – Emcosel), de propriedade do empresário executante, Giuliano de Sousa Soares. No entanto, o objeto conveniado não foi executado por completo.
Fato constatado por meio de parecer técnico elaborado pela Funasa, da execução de apenas 49,17% da meta física pactuada e que o ex-gestor não realizou a contrapartida proporcional do TC/PAC nº. 0157/09, sem falar que teria se utilizado dos rendimentos das verbas federais sem anuência da fundação; além de não ter prestado contas dos valores recebidos.
O juízo da 3ª Vara Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF e condenou o ex-prefeito de Curralinhos (PI) Ronaldo Campelo dos Santos e o empresário Giuliano de Sousa Soares à pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, para cada réu. A pena privativa de liberdade de cada condenado será cumprida inicialmente em regime semi- aberto.
Também foram condenados à suspensão pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo e função pública eletivo ou de nomeação, bem como a perda dos cargos públicos que porventura ocupem naquela data. Após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.
Aos réus foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ação Penal – Processo nº 4309-68.2016.4.01.4000
Confira a sentença na íntegra
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