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20 de Abril de 2024

MPF recomenda que MEC respeite cláusula da Lei Brasileira de Inclusão dentro do PNLD

Edital do PNLD 2019 permite participação de editores que não tenham sua produção em formato acessível

há 6 anos

O Ministério Público Federal recomendou à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação para que fixe cláusula de impedimento à participação, nos próximos editais de convocação para inscrição e avaliação das obras didáticas, para o Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) das editoras que não ofereçam todas as suas obras em formato acessível, como prevê o art. 68, § 1º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

Veja aqui a íntegra da recomendação

A recomendação, de autoria do procurador da República Fabiano de Moraes, foi encaminhada a partir da instauração de inquérito civil público no Ministério Público Federal em Caxias do Sul após a constatação de que, apesar do Edital do PNLD 2019 mencionar, em seu item 4.1, que “somente poderão participar do certame os editores que ofertarem suas obras também em formato acessível, conforme especificado neste edital”, o Ministério da Educação não exige que os participantes tenham toda sua produção em formato acessível.

Oficiada pelo MPF, a Secretaria de Educação Básica do MEC relatou que o alcance da cláusula de impedimento se limitaria apenas às obras inscritas no edital e acrescentou ainda que irá revisar o teor da cláusula para que nos próximos certames conste que "somente poderão participar dos certames do MEC editores cujas obras inscritas estejam em formato acessível, conforme especificado neste edital”, o que esta em desacordo com disposição expressa da Lei Brasileira de Inclusão.

O MPF entende que a previsão legal é clara no sentido de que toda a produção da editora seja acessível, na medida em que o caput do artigo diz que o poder público “deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis”, e um dos mecanismos previstos é justamente a cláusula que impede que os órgãos públicos comprem livros de editoras que não ofereçam todo o acervo em formato acessível.

A Secretaria de Educação Básica do MEC tem um prazo de 30 dias para que apresente informações sobre o atendimento das medidas recomendadas ou as razões para justificar o seu não acatamento, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.









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