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23 de Abril de 2024
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    Saúde/PI: MPF quer ressarcimento de quase R$ 62 mi aos cofres públicos

    Ex-gestores permitiram pagamentos indevidos a servidores da Sesapi e não recolheram encargos previdenciários

    há 6 anos

    O Ministério Público Federal (MPF) no Piauí ingressou no último, dia 26, com uma ação de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário de R$ 61.980.064,85 e a indisponibilidade dos bens dos ex-secretários de Saúde do Estado do Piauí, Lílian Almeida Veloso Nunes Martins, Ernani de Paiva Maia e contra o ex-secretário de Administração, Paulo Ivan da Silva Santos.

    A ação de autoria do procurador da República Patrício Noé da Fonseca, é baseada no Relatório CGE nº 029/2013 que apontou que Lílian Martins (secretária de Saúde do Estado no período de janeiro de 2011 a abril de 2012); Ernani Maia (secretário de Saúde do Estado no período de maio de 2012 a abril de 2014) e Paulo Ivan (secretário de Administração do Estado no período de janeiro de 2011 a abril de 2014), no período em que estiveram à frente das pastas geridas por eles, conscientemente, permitiram o pagamento indevido de R$ 39,3 milhões a servidores vinculados à Sesapi, a título de Gratificação por Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS).

    De acordo com o relatório, os ex-gestores não reteram/recolheram os encargos previdenciários devidos, incidentes sobre o pagamento da GIMAS aos agentes públicos não regidos pelo regime previdenciário próprio, cujo valor patronal, à época, era da ordem de R$ 13,4 milhões, excluindo-se os encargos.

    Dentre as irregularidades apontadas pela Controladoria estão: I) pagamento de Gratificações além do teto legalmente fixado, de 40% do valor do faturamento do mês anterior das unidades de atendimento e/ou repasse da orçamentação do teto fixo (fixado pela LCE-63/2006, art. 6º,§ 1º; II) pagamento de GIMAS a servidores não pertencentes à área de Saúde ou que, mesmo sendo da área, teve a gratificação absorvida pelos vencimentos a partir de agosto/2011 (LCE-90/2007,art. 18-D e art. 18-E) e III) pagamento a servidores públicos, com recursos da GIMAS, de valores remuneratórios acima do teto pago ao Chefe do Executivo Estadual à época.

    Para o procurador da República Patrício Noé, as constatações acima apresentadas comprovam cabalmente a ocorrência de atos ímprobos, perpetradas no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, com a participação da Secretaria da Administração, mediante pagamento de GIMAS, custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (art. 6º, § 1º,da LCE-63/2006, com nítido desvio de finalidade e pagamentos além dos limites legalmente permitidos, sem deixar de mencionar, é claro, o não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas aos servidores não amparados pelo regime previdenciário próprio nos pagamentos efetuados.

    Diante dos fatos, o MPF requer:

    a) liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos;

    b) a notificação dos requerentes para, querendo, apresentarem defesa preliminar, em 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92;

    c) após o decurso do prazo da alínea anterior, com ou sem resposta, o recebimento da inicial e a citação dos requeridos para, querendo, apresentar contestação (art. 17, §§ 8º e , Lei nº 8.429/92);

    d) a notificação da Funasa, da União e Estado do Piauí, para, querendo, atuarem ao lado do Ministério Público Federal na presente demanda, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92;

    e) ao final, seja a presente ação civil pública de improbidade administrativa julgada procedente, a fim de condenar os requeridos nos termos da adequação típica, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, de acordo co os atos ímprobos praticados por cada um;

    f) que seja imposta ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, ou a outro gestor público
    eventualmente responsável, a obrigação de fornecer as informações requisitadas pelo Ministério Público Federal, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.

    A ação tramita na 1ª Vara da Justiça Federal sob o nº 1001024-79.2018.4.01.4000

    Confira a íntegra da ACP.


























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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/saude-pi-mpf-quer-ressarcimento-de-quase-r-62-mi-aos-cofres-publicos/573023481

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