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25 de Abril de 2024
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    STJ: medida socioeducativa pode ser cumprida até 21 anos de idade

    Nova tese da Corte Superior segue entendimento do Ministério Público Federal

    há 6 anos

    Até completar 21 anos, adolescente que praticou infração enquanto menor de idade pode cumprir medida socioeducativa. A tese proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) foi aprovada por unanimidade na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13 de junho. Com o novo entendimento, foi incluído na Súmula 605 do STJ o seguinte enunciado: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

    No parecer em que defendeu a reforma do enunciado da Súmula 605 do STJ, o subprocurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino destacou que as medidas socioeducativas não têm o caráter punitivo, mas sim educativo e ressocializante. Sendo assim, a extinção da punição poderá gerar no adolescente a sensação de não possuir responsabilidade por suas ações. “A extinção precoce da medida, com base, única e exclusivamente, na superveniência da maioridade penal do representado, não só impede a ressocialização do jovem infrator, como gera no adolescente a sensação de não possuir responsabilidade por suas ações”, pontuou o subprocurador-geral.

    A tese do MPF é baseada no artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê a aplicação do Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos. O dispositivo tem o intuito de impedir que os menores de 18 anos, autores de atos infracionais, fiquem sem providência do Estado apenas pelo fato de virem a completar a maioridade civil ou penal no curso da sindicância ou do cumprimento de medida socioeducativa já imposta. A decisão do STJ ocorreu no julgamento dos Recursos Especiais 1.705.149 e 1.717.022, ambos de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, no sistema de recursos repetitivos.

    Liberdade assistida – A nova tese do STJ permite, inclusive, que o adolescente continue com a liberdade assistida mesmo após completar 18 anos. Neste ponto, Sanseverino explica que a medida socioeducativa de liberdade assistida não implica restrição de liberdade do jovem, que permanece em sua casa, na companhia de seus pais ou responsáveis. Submete o adolescente, no entanto, a um programa de caráter pedagógico e educacional, no qual será supervisionado pelos orientadores da medida. “Não há qualquer prejuízo ao menor na continuidade da medida”, ressaltou o subprocurador-geral.

    Na visão do MPF, embora o ECA não traga previsão expressa sobre o prazo máximo para cumprir medida socioeducativa da liberdade assistida, deve-se estender a ela a mesma regra aplicada às demais medidas (semiliberdade e internação): a liberação compulsória aos 21 anos de idade. Se a extinção da punição acontecer de forma automática aos 18 anos, um jovem que cometesse uma infração às vésperas de completar 18 anos ficaria sem pena ou ainda veria a sua medida socioeducativa interrompida antes de cumprir com sua finalidade pedagógica e educacional.

    O caso – Em setembro 2015, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) representou contra adolescente por envolvimento com facção criminosa, destacando sua atuação em confrontos com policiais militares e facções rivais. Pouco mais de um ano depois, em outubro de 2016, a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro extinguiu a pena do adolescente sob a justificativa de ele ter alcançado a maioridade civil (18 anos).

    O MP/RJ, por sua vez, recorreu da decisão, que terminou sendo confirmada em acórdão do TJRJ. Irresignado, o Ministério Público estadual apresentou recurso especial para que o STJ analisasse o conflito. Em parecer, a tese estadual foi corroborada pelo Ministério Público Federal. Sendo assim, o STJ afetou, em março de 2018, o processo ao rito dos recursos repetitivos. E, agora, reconheceu a tese do Ministério Público – reformulando a Súmula 605.

    Leia os pareceres nos Recursos Especiais 1.705.149 e 1.717.022

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