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23 de Abril de 2024
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    Em manifestação enviada ao STF, Raquel Dodge defende constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente

    Para a PGR, nova modalidade de contratação introduzida pela reforma trabalhista mantém os elementos imprescindíveis da típica relação de trabalho

    há 6 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou manifestações ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (27), em que opina pela constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, modalidade inserida no regime celetista pela lei que promoveu a Reforma Trabalhista. A alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)é questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5806, 5826 e 5829, propostas por entidades que representam trabalhadores de vários segmentos. As ADIs são de relatoria do ministro Edson Fachin.

    Em análise preliminar, a PGR considera que dois dos processos não devem ser conhecidos. Um dos motivos, no caso das ADIs 5806 e 5826 – propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada (Contrasp) e pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e derivados de Petróleo (Fenepospetro) – é o fato de as entidades serem de grau intermediário. Em razão dessa natureza, de acordo com a Constituição Federal, elas não têm legitimidade ativa para promover o controle e a constitucionalidade de normas perante o Supremo. Já em relação à ADI 5829, proposta pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas (Fenattel), Raquel Dodge aponta vícios processuais e se manifesta pela extinção da ação.

    Sobre o mérito dos pedidos feitos pelas três instituições – declaração de inconstitucionalidade do novo tipo de contratação –, a PGR se posiciona pelo não conhecimento das solicitações. O entendimento é de que o contrato intermitente diferencia-se do modelo tradicional basicamente no que se refere à jornada do empregado, sendo que a nova modalidade mantém os elementos imprescindíveis da típica relação de trabalho: a subordinação e a combinação dos fatores salário e serviço prestado. Com esse argumento, a procuradora-geral afasta os argumentos apresentados pelas autoras das ADIs. “Embora mencione que a inovação constitui inobservância ao princípio da vedação ao retrocesso e afronta à dignidade humana, lançando alegações no sentido de que a modalidade importa em fragilização das relações de trabalho, não há argumentos na inicial que revelem inconstitucionalidade patente”, aponta Raquel Dodge, na peça.

    Outro ponto destacado nos memorais enviados ao STF é que o fato de a prestação de serviços no contrato intermitente ocorrer de forma descontínua não deve ser interpretado de maneira automática como enfraquecimento das relações trabalhistas ou a diminuição da proteção social dos trabalhadores. Para Raquel Dodge, mesmo que o contrato tradicional possa gerar sensação maior de segurança ao trabalhador, o modelo introduzido pela reforma pode significar novas oportunidades porque na contratação intermitente o empregado pode, ao mesmo tempo, trabalhar e buscar novas oportunidades.

    Além disso, outra vantagem mencionada é que o novo tipo contratual eleva o padrão de proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato. “A nova forma de contratação pode representar termo médio entre a eventualidade do trabalho informal – que não oferece garantias mínimas ao trabalhador – e o habitual vínculo do emprego comum – que não tem a flexibilidade e a alternância que podem favorecer a formalização da relação de trabalho”, pondera Raquel Dodge, completando que a inovação pode trazer oportunidades e benefícios para ambas as partes envolvidas no vínculo de trabalho.

    A manifestação também rebate os argumentos de que a contratação intermitente poderia justificar o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado constitucionalmente. A PGR ressalta que, de forma semelhante aos empregados da contratação típica, é garantida aos contratados de maneira intermitente a remuneração miníma à proporção dos serviços prestados. “Uma vez assegurado o salário mínimo pelo tempo efetivamente trabalhado (por valor horário, diário ou mensal) proporcional ao que deveria ser pago na contratação regular, não há que se falar em ofensa ao texto constitucional”, defende Raquel Dodge. Ela reforça que não há qualquer impeditivo à implementação da jornada intermitente, desde que haja o pagamento proporcional ao trabalho prestado, tomando como base o salário mínimo previsto para a jornada convencional. Para a PGR, a mesma lógica deve embasar o modelo de pagamento das verbas trabalhistas devidas nos contratos intermitentes.

    Íntegra da manifestação na ADI 5806

    Íntegra da manifestação na ADI 5826

    Íntegra da manifestação na ADI 5829

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