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26 de Abril de 2024
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    PFDC entende como inconstitucional lei que proíbe debate sobre diversidade e educação sexual em Petrolina (PE)

    Para o GT Direitos Sexuais e Reprodutivos, atuação dos municípios na edição de leis que disponham sobre diretrizes e bases da educação viola o princípio do pacto federativo

    há 6 anos

    O Grupo de Trabalho Direitos Sexuais e Reprodutivos, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), firmou o entendimento de que a Lei 2.985, publicada pelo município de Petrolina (PE), em 19 de dezembro de 2017, é inconstitucional. A legislação proibiu todas as escolas públicas e privadas da localidade de realizarem atividades pedagógicas que versem ou façam referência a temas relacionados à diversidade sexual, à educação sexual ou à “ideologia de gênero”, afrontando as garantias asseguradas pela constituição brasileira no que se refere ao direito à educação.

    Os procuradores que integram o Grupo de Trabalho destacam que a atuação dos municípios na edição de leis que disponham sobre diretrizes e bases da educação viola o princípio do pacto federativo, visto que a disciplina da matéria cabe privativamente à União. Além disso, a despeito de sua aparente neutralidade, a legislação pernambucana veda a adoção de qualquer política de ensino que aborde questões de gênero e educação sexual, assim como a transmissão de quaisquer conteúdos que possam estar em desacordo com as convicções morais e religiosas dos pais.

    Com base nesse entendimento, a PFDC encaminhou à procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, representação pedindo que seja questionada a constitucionalidade dessa lei. “É clara a violação a direitos fundamentais como educação, liberdade de ensino, liberdade de manifestação do pensamento do corpo docente e do direito da criança, do adolescente e do jovem a ser colocado a salvo de toda forma de discriminação e violência”, apontam os representantes da PFDC.

    O Grupo de Trabalho destaca, ainda, que a abordagem da temática gênero e orientação sexual no ambiente educacional não possui finalidade ideológica, mas pretende formar uma sólida base acadêmica e construir uma escola democrática e plural e, como consequência, uma sociedade com tais características – “elemento fundamental para coibir as violações sistemáticas a direitos humanos no Brasil decorrentes de preconceitos de gênero e orientação sexual, que atingem majoritariamente crianças e jovens”.

    Foi com base nessa compreensão, inclusive, que o próprio Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar em outras legislações semelhantes. A primeira delas se deu na liminar concedida em 2017 pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537 e que suspendeu a integralidade da Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu o programa Escola Livre no estado. Em julho deste ano, o ministro Dias Toffoli concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 526, suspendendo dispositivo da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu (PR) que proibia a rede municipal de ensino de abordar conteúdo relacionado a questões de gênero ou orientação sexual.

    Diante das graves violações aos preceitos basilares da Constituição Federal e de inúmeros tratados internacionais que protegem o princípio da dignidade humana, assim como dos danos irremediáveis às liberdades fundamentais de crianças e adolescentes matriculadas em unidades de ensino no município pernambucano, o Grupo de Trabalho Direitos Sexuais e Reprodutivos propõe que seja solicitado ao STF a suspensão da eficácia da lei no 2.985/2017, até o julgamento final da ADPF.


    Íntegra da representação

    Assessoria de Comunicação e Informação
    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF)
    Tel: (61) 3105 6083 / 3105 6013
    pfdc-comunicacao@mpf.mp.br

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