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25 de Abril de 2024
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    Norma que impede novas eleições majoritárias em caso de vacância é inconstitucional, afirma PGR

    Para Raquel Dodge, trecho do Código Eleitoral fragiliza a celeridade do processo eleitoral e viola os princípios democrático e da soberania popular

    há 6 anos

    A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (14), parecer requerendo a declaração de inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, do artigo 224, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, incluída na minirreforma eleitoral de 2015. O dispositivo estabelece que a realização de novas eleições, em casos de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato em eleição majoritária, só pode ocorrer após decisão judicial definitiva. Para a PGR, a exigência, além de exagerada e desproporcional, fragiliza a celeridade do processo eleitoral e viola os princípios democrático e da soberania popular. O caso teve repercussão geral admitida pelo Supremo, em fevereiro.

    No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, em março deste ano, o Plenário do STF já decidiu que o dispositivo é inconstitucional. No entanto, a jurisprudência não obriga os juízes a adotarem o mesmo entendimento. Já no caso da repercussão geral, a decisão valerá para os casos semelhantes, e em todas as instâncias.

    Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, novas eleições devem ser realizadas a partir do momento em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já tiver julgado todos os recursos sobre o tema, e somente se estiver aguardando eventual recurso extraordinário. “Isso porque o recurso extraordinário, como se sabe, não tem efeito suspensivo. Logo, não pode impedir que novas eleições sejam realizadas”, explicou no parecer.

    Com isso, evita-se que o candidato eleito, condenado pela Justiça Eleitoral, apresente sucessivos recursos com o objetivo de terminar o mandato com base em decisões pendentes. “Se as novas eleições somente pudessem ser realizadas após o julgamento de todos esses recursos, é muito provável que o mandato de quatro anos do prefeito, do governador ou do presidente se encerrasse sem que esse novo pleito fosse realizado”, frisou a procuradora-geral.

    Efeito cascata – As consequências deste julgamento impactam diretamente a linha sucessória dos detentores de cargos majoritários em todo o Brasil. Por exemplo, na hipótese de um condenado ser afastado do cargo de prefeito enquanto aguarda o trânsito em julgado, se não há novas eleições, quem assume temporariamente é o presidente da Câmara Municipal. Este ficaria na função durante meses ou até mesmo anos sem ter sido eleito para o cargo. “Tal situação, segundo o STF, representaria violação ao princípio democrático e ao princípio da soberania popular, porque permitiria que alguém que não foi eleito exercesse o cargo majoritário por largo período”, alertou Raquel Dodge.

    Parecer no Recurso Extraordinário 1.096.029/MG

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