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16 de Abril de 2024
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    MPF: condenada ex-professora da UFMG que violou regime de dedicação exclusiva

    Em 1999, ela passou a integrar o quadro societário de uma faculdade privada, onde exerceu os cargos de diretora acadêmica e de vice-diretora

    há 5 anos

    O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de Marlene Catarina de Oliveira Lopes Melo, ex-professora da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pelo crime de estelionato (artigo 171, § 3º, do Código Penal).

    Segundo a denúncia, a ré pertencia ao quadro de docentes em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) da UFMG, quando, no dia 17 de novembro de 1999, passou a integrar o quadro societário da Faculdade Novos Horizontes. Nessa instituição privada, presidida à época por seu marido, ela exerceu os cargos de diretora acadêmica e de vice-diretora, cumulando as funções públicas e privadas até 24 de novembro de 2003, quando foi deferido seu pedido de exoneração da UFMG.

    Acontece que o RDE obriga à prestação de 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, proibindo o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Em contrapartida, os optantes pelo regime de dedicação exclusiva – o regime é opção do servidor e não imposição administrativa – recebem uma gratificação extraordinária de 50% do salário básico correspondente ao regime de 40 horas semanais.

    Para o MPF, a professora praticou o crime de estelionato, ao manter a UFMG em erro, obtendo vantagem indevida em prejuízo dos cofres públicos.

    O Juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG) concordou com a acusação, ressaltando que "de acordo com a prova documental e testemunhal, bem como os depoimentos da ré, resta claro que ela atuou na administração da Faculdade Novos Horizontes quando ainda era professora da UFMG, submetida ao regime de dedicação
    exclusiva".

    Assumiu o risco – "O dolo se comprovou de todo o apurado. A ré tinha larga experiência acadêmica e em Administração, conforme ela mesma declarou, titulada como Doutora em Ciências das Organizações. Tinha pleno conhecimento da incompatibilidade do exercício concomitante das funções, tanto que, após a negativa do requerimento para gozo de licença para tratar de interesse particular, requereu a exoneração da UFMG. Logo, vê-se que ela tinha plena condição de conhecer a legislação pertinente e com a sua atitude, no mínimo, assumiu o risco do resultado", registra a sentença.

    Na ação, foram juntados inúmeros documentos comprovando os fatos alegados, entre eles, o contrato social do Instituto Novos Horizontes, que foi constituído em 4/11/1999, com Marlene Catarina Melo detendo 21 quotas (5,25%) do empreendimento; ofício oriundo dessa faculdade informando que a professora fora indicada em 1º de dezembro de 2003 para o cargo de diretora acadêmica, que acumulou com o cargo de vice-diretora; cópia de página do site da Faculdade Horizontes, onde ela consta como vice-diretora em 2002, além de cópia dos rendimentos recebidos dessa pessoa jurídica.

    Reparação dos danos – Na dosimetria da pena, entretanto, embora considerasse que a "acusada agiu com grau de culpabilidade elevado, considerando-se tratar de profissional experiente e muito qualificada, especialmente nas áreas acadêmicas e de administração", o Juízo Federal desconsiderou outras circunstâncias desfavoráveis, como culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, e fixou a pena definitiva em 2 anos e 8 anos de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direito [pagamento de 20 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade].

    O Ministério Público Federal recorreu da sentença, pedindo o aumento da pena, por entender que "a condenada tinha ciência que estava vinculada à instituição pública de ensino por regime de dedicação exclusiva e, mesmo assim, se tornou administradora de instituição privada a fim de obter lucro".

    O recurso lembra que, em processo administrativo do TCU, a ré foi condenada a devolver 55% do valor recebido no período. Assim, a "mensuração da lesão deve considerar não só o prejuízo financeiro o Erário, mas a toda a sociedade, que tem frustrado o equilíbrio financeiro nacional".

    O MPF também observa que o Juízo Federal deixou de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela conduta criminosa, conforme determina o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, e, no recurso, pede a reforma da sentença também para que seja fixado o valor da reparação civil.





















    Ação Penal 4443-50.2015.4.01.3800

    Assessoria de Comunicação Social
    Ministério Público Federal em Minas Gerais
    Tel.: (31) 2123.9010 / 9008
    No twitter: mpf_mg

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