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25 de Abril de 2024
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    Norma que exige permanência de motorista no local do acidente não fere Constituição, decide STF

    Raquel Dodge reafirma que artigo 305 do CTB não contraria a garantia de não autoincriminação

    há 5 anos

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que exige a permanência do motorista no local do acidente. A decisão seguiu entendimento da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que se posicionou em favor da constitucionalidade da norma durante a sessão plenária desta quarta-feira (14). O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971.959, com repercussão geral – quando a decisão passa a valer para casos semelhantes em outras instâncias da Justiça – discutiu a constitucionalidade do artigo 305 do CTB, analisando o direito à não autoincriminação e ao silêncio, previstos no artigo da Constituição Federal.

    Ao votar, o relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que numa sociedade justa e solidária não é possível defender a possibilidade de fuga do local do acidente. Para ele, o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu, a não participar de determinadas medidas de cunho probatório. "O princípio da proporcionalidade propugna pela defesa dos direitos fundamentais sempre. E a responsabilização penal de quem foge do local do acidente no Código de Trânsito tem apoio constitucional", finalizou o ministro, referindo-se à punição prevista no CTB ao motorista que foge do local do acidente.

    O conteúdo do voto do relator coincidiu com a manifestação da PGR. Em sustentação oral, a procuradora-geral da República argumentou que o artigo do CTB não representa autoincriminação por parte do condutor do veículo, pois a conduta estabelece simplesmente o dever de prestar socorro, não resultando na obrigatoriedade da produção de provas. “Esta atitude de permanência no local do acidente, em nada contrasta com a garantia constitucional de não autoincriminação, pois não obriga que ele produza prova contra si próprio, muito menos que preste, obrigatoriamente, declarações a qualquer autoridade que chegue à cena do acidente”, esclareceu Raquel Dodge.

    Segundo ela, o dispositivo estimula ainda a responsabilidade solidária para uma mudança de cultura, resultando na redução de acidentes. “Ao criminalizar a conduta, o legislador quis sinalizar que o condutor tem responsabilidade solidária na cena do acidente para socorrer as vítimas, para não desfazer a cena do acidente, para estar ali na chegada da autoridade de trânsito ou de saúde”. Neste sentido, a PGR lembrou meta estabelecida pelas autoridades brasileiras para a redução do número de mortes por acidentes até 2020, para 19 mil vítimas. Segundo dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS), o número em 2014, somou mais de 37 mil.

    Demais votos – Seis ministros acompanharam o entendimento do relator, formando a maioria de sete votos a favor da constitucionalidade da norma. O ministro Alexandre de Moraes também chamou atenção para o número elevado de acidentes de trânsito registrados no país, ressaltando que se trata de uma espécie de epidemia. “O direito ao silêncio não significa o direito de recusa de participar do devido processo legal”, destacou. Já o ministro Roberto Barroso também ressaltou que a pena é leve e proporcional para quem se ausenta deliberadamente do local do acidente que provocou. "O núcleo do princípio da não autoincriminação não é ofendido, porque ele tem de ficar no lugar, mas pode ficar calado", reforçou. Os outro quatro ministros – Celso de Mello, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio – votaram pela inconstitucionalidade do artigo do CTB.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/norma-que-exige-permanencia-de-motorista-no-local-do-acidente-nao-fere-constituicao-decide-stf/648191454

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