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18 de Abril de 2024
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    MPF/MT orienta os beneficiários quanto ao procedimento para reaverem os valores das jóias roubadas da Caixa Econômica Federal

    A partir de 07/12/2019, em caso de inércia dos interessados, os valores referentes às joias roubadas da CEF poderão ser evertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos

    há 5 anos

    Os beneficiários (ou os sucessores em caso de falecimento) da sentença da Ação Civil Pública n. 2000.36.00.00.003757-3, em trâmite na 2ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso, devido ao roubo ocorrido em abril do ano 2000 na Caixa Econômica Federal, deverão promover a liquidação e o cumprimento da sentença, na forma do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, mediante contratação de advogado ou por meio da Defensoria Pública da União, neste último caso desde que comprovada a sua hipossuficiência.

    A providência se faz necessária na medida em que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência de seu dano pessoal, o nexo com o dano reconhecido e o montante equivalente à sua parcela.

    Com efeito, o cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur).

    Ainda, de acordo com interpretação majoritária dos artigos 100 e 94 (por analogia) do CDC, o Ministério Público Federal passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano da publicação do edital de conhecimento pelo Judiciário, em havendo a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade dos danos. Nessa hipótese, o Ministério Público Federal pode requerer a apuração dos danos globalmente causados para que os valores apurados sejam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para que a sentença não seja inútil.

    Assim, a fim de serem devidamente ressarcidas do prejuízo, as pessoas lesadas devem buscar individualmente o cumprimento da sentença.

    Vale ressaltar que a contagem do prazo previsto no artigo 100 do CDC só começa a correr com a publicação do edital para cientificação dos interessados quanto ao conteúdo da sentença, que ocorreu no dia 06/12/2018.

    De fato, no dia 04 de dezembro de 2018, o juízo da 2ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso acolheu o pedido de reconsideração formulado pelo MPF e determinou a expedição de edital, com prazo de 60 dias, destinado a convocar os beneficiários da r. sentença transitada em julgado para que promovam, caso queiram, a liquidação e execução individual de seus direitos. Na oportunidade, determinou que fosse providenciada a publicidade do referido edital, de modo a alcançar o maior número possível de interessados.

    A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou requerimento objetivando a designação de audiência de conciliação visando entabular acordo para liquidação administrativa da condenação imposta nestes autos, tendo em vista o volume de clientes envolvidos. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento, devendo a CEF dar publicidade ao ato, ressaltando que o não comparecimento de eventual beneficiário não poderá importar em prejuízo em seu desfavor.

    É importante, ainda, esclarecer aos consumidores lesados que as liquidações ou execuções individuais poderão ser realizadas tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo da comarca em que possuem domicílio, por inteligência majoritária do artigo 101, inciso I, do CDC.

    Acesse o edital.

    Assessoria de Comunicação
    Ministério Público Federal
    Procuradoria da República em Mato Grosso
    www.mpf.mp.br/mt
    prmt-ascom@mpf.mp.br
    (65) 3612-5083

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