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25 de Abril de 2024
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    Aeroporto da Serra da Capivara: Ex-gestores da SEINFRA e construtora são condenados em ação do MPF

    Dentre as irregularidades foi encontrada matéria orgânica na pavimentação da pista de pouso e decolagem

    há 5 anos

    A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Piauí, a 1ª Vara da Justiça Federal em São Raimundo Nonato condenou o ex-secretário de Infraestrutura do Piauí (SEINFRA),Antônio Avelino Rocha de Neiva; o ex-diretor da Unidade de Engenharia, Osvaldo Leôncio da Silva Filho; o ex-superintendente de obras e serviços de engenharia da SEINFRA, Severo Maria Eulálio Filho e a Construtora Sucesso S/A por improbidade administrativa na obra de construção do Aeroporto Internacional da Serra da Capivara em São Raimundo Nonato/PI.

    A ação civil pública de autoria do procurador da República Kelston Pinheiro Lages, teve como base o IPL nº 0040/2012, especialmente em Laudos produzidos pelo Setor Técnico da Polícia Federal, e em Acórdão do Tribunal de Contas da União 023.220/2009-9 que apurou sobre o cumprimento do Convênio nº 250/2002 celebrado entre a União, através do Ministério do Turismo - MTUR, e o Governo do Estado, através da Secretaria de Infraestrutura do Piauí - SEINFRA.

    No início da obra, a Secretaria firmou o Contrato nº 41/2003 com a Construtora Getel LTDA num valor de R$ 5.968.923,14, mas em 30 de agosto de 2006, o contrato foi amigavelmente rescindido. Após essa rescisão, foi firmado o contrato nº 054/2007, em 26/11/2007, por meio da Concorrência nº 01/2007,com a Construtora Sucesso S/A para dar continuidade à obra do Aeroporto de São Raimundo Nonato, no valor de R$ 7.438.831,10.

    Na sequência foi autorizada uma nova licitação, a Concorrência nº 01/2008, também com a Construtora Sucesso, destinada a serviços complementares do aeroporto, em 28/8/2008, o Contrato nº 149/08, no valor de R$ 3.859.650,32.

    De acordo com o MPF, as investigações apontaram irregularidades nos dois contratos mencionados como pagamentos indevidos (falta da prestação do serviço de construção de instalações provisórias no canteiro de obras, uma vez que o serviço já teria sido executado e pago pela construtora anterior); má execução do serviço: (pavimentação da pista de pouso e decolagem (foi encontrado material orgânico como raízes e galhos, em decorrência da falta de peneiramento da areia utilizada na execução do serviço); o pátio das aeronaves, a pista de táxi e as vias de acesso também estariam contaminadas com o material orgânico); problemas nas juntas do pavimento rígido do pátio de aeronaves e não execução parcial do serviço do transporte de brita.

    O Juízo da 1ª Vara Federal em São Raimundo Nonato, nos termos do art. 487,I, do CPC, julgou procedente o pedido do MPF e condenou o ex-secretário de Infraestrutura do Piauí (SEINFRA),Antônio Avelino Rocha de Neiva; o ex-diretor da Unidade de Engenharia, Osvaldo Leôncio da Silva Filho; o ex-superintendente de obras e serviços de engenharia da SEINFRA, Severo Maria Eulálio Filho e a Construtora Sucesso S/A às sanções do art. 12, da Lei nº 8.429/92:

    a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 442.653,36, a serem atualizados, de maneira solidária para todos os réus; b) pagamento de multa civil 2 vezes o valor do dano, no valor de R$ 885.306,72, a serem atualizados, de maneira solidária para todos os réus, a ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); c) condenou a Construtora Sucesso S/A a proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5anos.

    O Juízo também condenou Antônio Avelino Rocha de Neiva, Osvaldo Leôncio da Silva Filho e Severo Maria Eulálio Filho a perda de qualquer função pública, exercida no momento do trânsito em julgado da sentença e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. Os réus também arcarão com as custas processuais.


    Cabe recurso contra a decisão.

    Ação Civil Pública de Improbidade – Processo 0003080-95.2015.4.01.4004


    Para mais informações, confira a sentença.





















    Assessoria de Comunicação Social
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